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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
"Dispõe sobre os Regimes de trabalho de Sobreaviso e de Plantão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tabaporã - MT, e dá outras providências".
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídos os Regimes de Sobreaviso e de Plantão para os agentes públicos da Administração Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agente público o agente político, o servidor público, e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º. A Administração Direta e Indireta do Município, para assegurar o funcionamento de serviços públicos, poderá ter agentes públicos realizando tarefas em:
I - Regime de Sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao serviço público;
II – Regime de Plantão, em que o profissional de saúde está disponível para atender a coletividade fora do horário normal de expediente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos, bem como aqueles cuja prestação seja necessária em tempo integral em virtude de sua atribuição.
CAPÍTULO II SOBREAVISO
Art. 3º. Considera-se de sobreaviso o agente público que, cumprida sua carga horária normal, é convocado expressamente pela autoridade competente para ficar à disposição do Município, fora da repartição, em qualquer horário e dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço, observado o Art. 2º, inciso I, e parágrafo único, desta Lei.
§1º A remuneração dos profissionais pelo Regime de Sobreaviso será tão a prevista nesta Lei.
§2º Não será permitido o pagamento de qualquer adicional, gratificação, produtividade ou qualquer outra verba, e do valor serão deduzidos os encargos legais.
§3º A remuneração dos profissionais convocados pela autoridade competente para trabalhar e/ou prestar serviço nos distritos de Americana do Norte e/ou Nova Fronteira observará a tabela prevista no Anexo I.
§4º A remuneração dos profissionais convocados pela autoridade competente para trabalhar e/ou prestar serviço na sede do munícipio observará a tabela prevista no Anexo II.
Art. 4º. A realização do Regime de Sobreaviso será feita mediante solicitação fundamentada da chefia imediata, sempre considerando a necessidade do serviço e respeitado o repouso legal e será autorizada pelo Secretário da pasta.
§ 1º. Em qualquer tempo, a critério, oportunidade e conveniência da autoridade competente, a convocação do servidor para Regime de Sobreaviso cessará, quando:
I – tornar-se desnecessário ao serviço;
II – o executante convocado deixar de corresponder ao serviço;
III – for requerido pelo agente público e deferido o pedido pela chefia; ou
IV – deliberação da autoridade competente.
§ 2º. A escala de sobreaviso será divulgada mensalmente, sendo desenvolvida na forma de rodízio entre os agentes públicos.
§ 3º. Cada escala do Regime de Sobreaviso terá duração de até 12 (doze) horas consecutivas, podendo o servidor ser convocado de acordo com a necessidade.
Art. 5º. Cada hora de Regime de Sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de serviço, considerado o salário normal do agente público.
§ 1º. Para fins de remuneração de que trata o caput deste artigo, não será considerada qualquer percepção temporária e ou variável recebida pelo agente público.
§ 2º. O agente público escalado para o Regime de Sobreaviso não fará jus ao recebimento de adicional noturno.
§ 3º. As horas do Regime de Sobreaviso não são consideradas como horas extraordinárias, em razão de não serem efetivamente trabalhadas.
Art. 6º. O agente público que estiver escalado para o Regime de Sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
Parágrafo único. A tolerância para atendimento de que trata o caput deste artigo será aferida pelo chefe imediato do servidor convocado, devendo ser certificado eventual atraso ou falta, para fins de apuração de conduta, nos termos das demais legislações em vigor.
Art. 7º. Independentemente do motivo, caso o agente público escalado para o Regime de Sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala, responderá pela omissão, e ser-lhe-á aplicada penalidade prevista no Art. 121, da Lei Municipal nº. 218, de 29 de novembro de 1999, de acordo com a gravidade e prejuízos causados, garantidos em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III PLANTÃO
Art. 8º. O Plantão será prestado por profissional vinculado ao Município, de acordo com escala de plantão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que não coincida com o mesmo horário de trabalho e não comprometa a sua carga horária normal de serviço, obedecendo escala de local, cargo/função, data e horários de atendimento:
I - Plantão Médico de Clínica Geral: Plantão presencial, com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno e/ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões da equipe médica, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Plantão de Enfermeiros: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe de enfermagem, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Plantão de Técnicos de Enfermagem: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe técnica de enfermagem, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Plantão de Técnicos de Raio-X: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe técnica de técnicos de Raio-X, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Plantão de Técnicos de Laboratório: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe técnica de técnicos de laboratório, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Plantão de Bioquímico: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe de bioquímicos, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Plantão de Motoristas: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe de motoristas, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Plantão de Agente Administrativo: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe administrativa, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
IX - Plantão de Lavadeira: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe lavanderia, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
X - Plantão de Limpeza: Com duração de até 12 (doze) horas, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, diurno ou noturno, com horário a ser estabelecido através de escala mensal de serviços de plantões da equipe de limpeza, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Em caso de necessidade por falta de profissionais habilitados para realização dos plantões, aos dias de semana fora da jornada comum, sábados, domingos e feriados, poderá haver a contratação de profissionais de saúde através de empresa em sistema de contratualização de serviços de saúde ou outro meio permitido na legislação em vigor.
Art. 9º. Em circunstância excepcional, quando o Regime de Plantão for realizado em carga horária inferior a 12 (doze) horas terá o seu pagamento proporcional a carga horária cumprida.
§1º. Ressalvado o direito previsto no Art. 53, inciso II, e Art. 59, da Lei 218, de 29 de novembro de 1999 para pernoite, a remuneração dos profissionais pelo Regime de Plantão será tão somente prevista nesta Lei, conforme tabela de plantões previsto no Anexo III,
§2º Não será permitido o pagamento de qualquer adicional, gratificação, produtividade ou qualquer outra verba, e do valor serão deduzidos os encargos legais.
Art. 10. O profissional escalado para o Regime de Plantão deverá ficar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento, de acordo com a categoria profissional habilitado, sem limites de consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos, conforme a estrutura física e condições do local de trabalho.
Art. 11. O Regime de Plantão será prestado por profissional regulamente inscrito no Conselho de Classe Regional a que pertence, de acordo com a escala mensal de serviços de plantões da Secretaria Municipal de Saúde, devendo o profissional fazer parte do quadro de funcionários do Município, observado o disposto no parágrafo único do Art. 9º e Art. 13, desta Lei, desde que não coincida e tão pouco comprometa com a carga horária de trabalho normal.
Art. 12. Os valores dos plantões poderão ser reajustados, a critério da Administração, em igual data e índices aplicados aos servidores públicos municipais, mediante Decreto Municipal.
Art. 13. Os serviços de plantões poderão ser contratados através da compra de serviços terceirizados por empresas de serviços de saúde nas áreas médicas, enfermagem, técnicas, bioquímicas e serviços de saúde afins, sempre que houver necessidade excepcional, para evitar que haja prejuízo na qualidade de atendimento prestado a saúde da população.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As vantagens instituídas por esta Lei não serão computadas para fins de contribuição previdenciária, férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações, não sendo incorporada para quaisquer efeitos, inclusive quando da passagem do servidor para a inatividade.
Art. 15. Normas e regulamentos complementares para o bom funcionamento dos serviços de sobreaviso e plantões de que trata esta Lei, poderão ser editadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, especialmente:
I – Lei Municipal nº. 926, de 08 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reorganização da jornada de trabalho em Regime de plantão junto à Secretaria Municipal de Saúde;
II – Lei Municipal nº. 1.167, de 21 de maio de 2019, que institui a gratificação em regime de plantão sobreaviso, para o cargo de técnico de enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal
ANEXO I SOBREAVISO DISTRITOS (AMERICANA DO NORTE E/OU NOVA FRONTEIRA)
Nº. | CARGO | REMUNERAÇÃO | ESCALA |
01 | Médico | R$ 800,00 | 12 horas |
02 | Enfermeiro | R$ 300,00 | 12 horas |
03 | Técnico em Enfermagem | R$ 200,00 | 12 horas |
04 | Motorista | R$ 200,00 | 12 horas |
ANEXO II SOBREAVISO
Nº. | CARGO | REMUNERAÇÃO | ESCALA |
01 | Médico | R$ 675,00 | 12 horas |
02 | Enfermeiro | R$ 300,00 | 12 horas |
03 | Técnico em Enfermagem | R$ 200,00 | 12 horas |
04 | Técnico em Raio-X | R$ 200,00 | 12 horas |
05 | Motorista | R$ 200,00 | 12 horas |
06 | Lavadeira | R$ 150,00 | 12 horas |
07 | Limpeza | R$ 150,00 | 12 horas |
ANEXO III
PLANTÃO
Nº. | CARGO | REMUNERAÇÃO | ESCALA |
01 | Médico | R$ 1.350,00 | 12 horas |
02 | Enfermeiro | R$ 500,00 | 12 horas |
03 | Técnico em Enfermagem | R$ 300,00 | 12 horas |
04 | Técnico de Laboratório | R$ 300,00 | 12 horas |
05 | Técnico em Raio-X | R$ 300,00 | 12 horas |
06 | Bioquímico | R$ 600,00 | 12 horas |
07 | Motorista | R$ 300,00 | 12 horas |
08 | Agente Administrativo | R$ 250,00 | 12 horas |
09 | Lavadeira | R$ 150,00 | 12 horas |
10 | Limpeza | R$ 150,00 | 12 horas |