Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2025.

​LEI ORDINÁRIA N° 1.487, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

´´ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.140 DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABAPORÃ ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS´´.

O Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, Sr. Carlos Eduardo Borchardtno uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Esta Lei reformula o Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado na Secretaria Municipal de Saúde, como Órgão Colegiado em caráter permanente, consultivo, deliberativo e de decisão superior do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Tabaporã/MT, em Conformidade com a Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990 e Resolução CNS nº453/2012.”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 3º e incisos da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º. O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura organizacional de funcionamento:

I - Plenário do Conselho;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretário(a) Executivo;

V - Comissões Especiais.”

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 4ºe incisos I e II, bem como acrescentado os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII ao art. 4º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

“Artigo 4º. O Plenário do CMS é constituído paritariamente de acordo com o Art. 8º desta Lei e elegerá um Presidente e um Vice-Presidente dentre seus membros, conforme Regimento Interno:

I -Serão investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos podendo ser reconduzidos;

II - O Conselheiro Titular e Suplentes não poderão ser indicado para Secretário(a) Executivo;

III - O Secretário(a) Executivo será indicado pelo Presidente, sendo seu titular de nível médio ou superior ligado à saúde;

IV - O Cargo de Secretário(a) Executivo indicado(a) será instituído por meio de portaria;

V - O cargo de Secretário(a) Executivo indicado(a) receberá gratificação paga mensalmente junto a remuneração enquanto estiver no efetivo serviço;

VI -O valor da gratificação será de 05 UV (unidade de valor), e acompanhará a atualização conforme Lei Municipal;

VII -O valor da gratificação não se incorpora para nenhum efeito ao vencimento;

VIII - As competências dos cargos referidos neste Artigo 4º estão elencadas no regimento interno do CMS.”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 6º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Artigo 6º. As decisões de deliberações adotadas pelo plenário deverão ser assinadas pelo presidente do CMS e publicadas no site oficial da prefeitura e diário oficial.”

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 7º e parágrafo único da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde-SUS, garantirá a autonomia administrativa e financeira da organização do CMS ao Secretário(a) Executivo com a necessária infraestrutura, recursos humanos e materiais, devendo o mesmo prestar contas ao Plenário a cada quadrimestre devidamente assinado pelo presidente.”

Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Saúde integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer vínculo hierárquico, estando incorporando apenas para fins de organização administrativa.”’

Art.6º Fica alterada a redação do art. do art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, e acrescentado os § 4º, §5º, §6º, §7º, §8º, §9º, §10, §11 do art. 8º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

Artigo 8º. A competência, as atribuições e a estrutura administrativa financeira e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo Plenário.

§1º O CMS será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos de acordo com a Resolução 453/2012 do CNS;

§2º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 50% de representantes dos usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% representantes do governo e prestadores de serviços, da seguinte forma:

I - 07 (sete) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de usuários do SUS;

II - 03 (três) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de profissionais de saúde;

III - 04 (quatro) vagas destinadas a entidades e movimentos representantes de órgãos governamentais e prestadores de serviços ao SUS;

§3º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme exige o § 4ºdo art.1 da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§Cada membro titular terá 01(um) suplente devidamente indicado formalmente por seu segmento.

§5º O mandato será de 03(três) anos podendo ser reconduzidos a critério de suas respectivas entidades representativas.

§6º Os conselheiros no exercício de sua função, responderão pelos seus atos conforme legislação vigente.

§7º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, na forma do regulamento, exigindo-se a comunicação imediata à instituição que representa para substituição da indicação.

§8º Na hipótese de o Conselheiro que vier substituir aquele dispensado, na forma do §7º deste artigo também incorrer na mesma falta, a entidade ou movimento social por ele representado perderá a vaga no CMS na forma do regulamento, e será substituído por outra entidade.

§9º O secretário(a) de saúde não poderá acumular sua função com o exercício de presidente do Conselho Municipal de Saúde.

§10 O cargo de conselheiro é de relevância pública, não remunerado por vínculo empregatício.

§11 A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros;”

Art. 7º Fica alterada a redação do art. 9º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 9 As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por dia de afastamento.

Parágrafo Único-Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05(cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico a este.”

Art. 8º Fica alterada a redaçãodo art. 10º com a respectiva revogação dos incisos I ao XIV da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 10 Fica assegurado aos conselheiros a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores previstos na legislação vigente.”

Art. 9º Fica alterada a redação do art. 11º da Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 11 É permitida a participação do Poder Legislativo e Poder Judiciário no Conselho Municipal de Saúde, sendo vedada a deliberação e o voto de referidos poderes em razão da independência entre os poderes.”

Art. 10 Fica acrescentado o art. 12º e os incisos I ao XIV à Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

Artigo 12 Sem prejuízo das funções do poder executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde de Tabaporã:

I - Definir as prioridades de saúde no município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS;

II - Convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor sua comissão organizadora e acompanhar sua execução pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Nacional de Saúde;

III - Deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações de saúde;

IV - Apreciar e deliberar as propostas de convênio, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como a prestação de serviço de terceiros necessários ao SUS e assegurar o cumprimento destes;

V - Deliberar sobre critérios que definem o padrão de qualidade, parâmetros, assistência e melhor resolutividade das ações de serviços da saúde, verificando os avanços;

VI - Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico - administrativa, apreciando e propondo estratégias para a aplicação de recursos para setores público e privado, consideradas as condições do Município em face dos requisitos previstos na legislação;

VII - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal;

VIII - Traçar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, e sobre ele, deliberar considerando as diversas situações adequando às realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

IX - Elaborar o Regimento Interno do CMS disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações;

X - Receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados pelos setores de planejamento, orçamento e gestão.

XI - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;

XII - Examinar propostas, denúncias e reclamações do setor público e privado de saúde, respondendo consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como encaminhar recursos a respeito;

XIII - Receber, apreciar e deliberar sobre fatos, atos ou omissões que representam riscos ou provoquem danos à saúde individual ou coletiva, impetrado por qualquer pessoa, para apuração, correção e informação ao denunciante;

XIV - Analisar, discutir e aprovar relatórios da Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras.”

Art. 11 Fica acrescentado o art. 13 à Lei Municipal 1.140/2018, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 13 O funcionamento e os procedimentos do CMS serão definidos no Regimento Interno elaborado pelo próprio CMS, de acordo com a legislação vigente.”

Art. 12 Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto, se necessário.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Ficamrevogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal