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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº. 103/2023 PARA CRIAR CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado, dentro da estrutura da Secretaria Executiva de Gabinete, o cargo comissionado de Procurador-Geral do Município, com 01 (uma) vaga, símbolo P.G.M, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Para prover o cargo descrito no caput, será observada a devida habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.
Art.2°. O vencimento do cargo criado por força desta lei consistirá no importe de R$ 13.648,30 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
§ 1º - O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) atribuído ao subsídio estabelecido no caput do art. 2º, só será devido ao Procurador Efetivo no exercício do cargo de Procurador Geral do Município.
§ 2º - Ao ocupante do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, enquanto exercer a função, incidirá a disposição do art. 29 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho 1994.
Art.3°. Permanecem inalterados todos os dispositivos da Lei Complementar nº. 73/2018, considerando se tratar de aplicação exclusiva aos Procuradores Municipais efetivos desta Municipalidade.
Parágrafo único. Não poderá coexistir nomeações simultâneas entre o cargo criado por esta lei e a função comissionada instituída por força do art. 7º da Lei Complementar nº. 73/2018.
Art.4°. Fica retificado o quadro constante no Anexo I da Lei Complementar nº. 103/2023, para constar o cargo e quantitativo descrito no art. 1º, atualizado conforme Anexo I desta lei.
Art. 5º. Fica acrescido no Anexo II da Lei Complementar nº. 103/2023, que trata das atribuições dos cargos, o Anexo II desta lei, que fixa as atribuições do cargo ora criado.
Parágrafo Único. As atribuições, de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador-Geral do Município investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Complementares nº. 114 e 115/2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
____________________________________
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
SECRETARIA EXECUTIVA DE GABINETE
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMISSIONADA
QT | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
01 | Secretário(a) Executivo(a) de Gabinete | Determinação do Legislativo |
01 | Procurador-Geral do Município | P.G.M. |
02 | Pregoeiro(a) | Determinação do Legislativo |
01 | Administrador(a) de Licitação e Contratos | C.C.1 |
01 | Administrador(a) de Frotas | C.C.1 |
01 | Assistente de Auditoria Interna | C.C.1 |
01 | Administrador(a) do Centro de Processamento de Dados (CPD) | C.C.1 |
01 | Assistente Jurídico | C.C.1 |
01 | Ouvidor(a) | C.C.1 |
01 | Gerente de Representação do Escritório em Cuiabá | C.C.3 |
01 | Gerente de Contratos | C.C.3 |
01 | Motorista Especial do Gabinete | C.C.3 |
01 | Secretário(a) | C.C.4 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GABINETE
Cargo: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Símbolo: P.G.M.
ATRIBUIÇÕES:
I – Excepcionalmente, na impossibilidade dos Procuradores efetivos, representar judicial e extrajudicialmente o Município, na defesa de seus bens, interesses e serviços, e nas ações em que for parte ou terceiro interessado;
II - Representar o Município perante Tribunais de Contas do Estado e da União;
III - Prestar informações nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades da Administração Direta forem apontadas como autoridades coatoras;
IV - Representar o Prefeito sobre providências de ordem jurídica relacionada ao interesse público, visando à boa aplicação das Leis vigentes;
V - Sugerir aos representantes dos Poderes do Município providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes, bem como, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
VI - Exercer funções de consultoria jurídica e assessoramento jurídico do Município na forma da Constituição da República e desta Lei;
VII - Supervisionar, quando solicitado, os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública Direta e Indireta (autarquias e fundações);
VIII - Aferir a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, propondo sua anulação ou revogação, quando for necessário, na via administrativa;
IX - Requisitar, com atendimento prioritário, aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
X - Cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XI - Indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
XII - Opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do município e nas doações com encargo;
XIII - Defender ato ou texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo municipal;
XIV - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, coordenando suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, definindo as atuações dentro de suas atribuições;
XV - Atender as requisições provindas das autoridades e providenciar respostas às mesmas no prazo determinado;
XVI - Manter as atividades da Prefeitura dentro das prescrições legais;
XVII - Fiscalizar os atos administrativos e judiciais praticados pelos Procuradores de Carreira, zelando pela observância da legalidade e orientando para sua adequação ao ordenamento jurídico vigente;
XVIII - Recomendar ao Prefeito Municipal ou às instâncias competentes as medidas cabíveis em relação a atos administrativos ou judiciais emitidos pelos Procuradores de Carreira, quando identificadas desconformidades legais ou administrativas;
XIX - Se for o caso, contrapor os pareceres opinativos dos Procuradores de Carreira, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza;
XX - O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Município de carreira, algumas das atribuições acima elencadas, a seu critério;
XXI - Expedir atos normativos internos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 40 (quarenta) horas semanais.
b) Especial: Exercício do cargo pode exigir a prestação de serviço externo, fora do horário comercial, sábados, domingos e feriados; Atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Curso Superior em Direito concluído, com habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.