Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Abril de 2025.

​LEI Nº 776/2025 Dispões sobre a Implantação do Adicional de Periculosidade para Vigias no Município de Vale de São Domingos e da outras providencias.

Art. 1º Esta lei institui o adicional de periculosidade para os servidores públicos do cargo de vigia, que realizam atividades expostas a situações perigosas, conforme especificado na Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego e laudos técnicos.

Art. 2º O adicional de periculosidade será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base do vigia, incorporado à remuneração mensal dos servidores.

Art. 3º Para fins desta lei, considera-se atividade perigosa aquela que expõe o trabalhador a risco acentuado que possa comprometer sua integridade física, conforme definições estabelecidas na NR-16, incluindo, mas não se limitando a:

I - Exposição a risco de roubos e violência;

II - Trabalho em áreas com perigo de incêndio ou explosão;

III - Atividades realizadas em locais com risco de acidentes gerados por equipamentos e instalações.

Art. 4º A concessão do adicional de periculosidade deverá ser avaliada por uma comissão designada pela administração pública municipal, que deverá realizar inspeções regulares nas atividades dos vigias, com base em laudos técnicos apresentados.

Art 5º Esta lei não se aplica aos servidores públicos lotados junto à Secretária de Educação do Município, por receberem benefícios próprios para a categoria através de lei específica.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vale de São Domingos-MT, 09 de abril de 2025.

Leandro Azevedo da Cunha

Prefeito Municipal