Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2025.

​DECRETO Nº 036/2025

DECRETO Nº 036/2025

DATA: 09/04/2025

SÚMULA: “CHAMAMENTO PUBLICO DE RESPONSÁVEL POR SEPULTURAS OU CARNEIRAS/TUMULOS/JAZIGOS, ABANDONADO E/OU EM ESTADO DE ABANDONO, SEM IDENTIFICAÇÃO E SEM VISITAÇÃO, SEM PAGAMENTOS DAS TARIFAS POR FAMILIARES OU TERCEIROS, NO CEMITÉRIO MUNICIPAL PARQUE DA PAZ, DE MARCELANDIA – MT, PARA PROCEDES A REGULARIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO.

O SR. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; e em especial a Lei Municipal n.º 1.063/2021 e Lei Complementar n.º 006/2022, que regulamenta o uso geral acerca da prestação de serviços funerários, administração do Cemitério Municipal de Marcelândia – MT e dá outras providencias e;

CONSIDERANDO a constatação de sepulturas situadas no Cemitério Municipal Parque da Paz encontram-se há muitos anos em completo abandono, em ruina, sem visitação, e sem conservação por familiares e ou terceiros interessados;

CONSIDERANDO que muitas sepulturas estão sem identificação, sem numeração ou mesmo o nome do “de cujos” e ou de seu familiar, o que impossibilita até mesmo que se possa fazer uma notificação de forma direta;

CONSIDERANDO que o Município disponibilizará em local próprio um OSSUÁRIO PUBLICO, para abrigar os restos mortais que atualmente estão em completo e absoluto abandono;

CONSIDERANDO ainda a escassez de espaço físico para futuros sepultamento no Cemitério PARQUE DA PAZ de Marcelândia – MT.

DECRETA:

Artigo 1º - Para fins do presente Decreto de Notificação e chamamento Público, consideram-se abandonadas as sepulturas ou carneiras/túmulos/jazigo que:

a) Não possuem qualquer tipo de identificação;

b) Os que não recebem a devida manutenção, limpeza, conservação ou benfeitorias;

c) Os que se encontram em ruinas por não terem sido feitos os serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessária à segurança de pessoas, bens e a salubridade do Cemitério;

d) Os que não contêm ou não possibilitam a verificação de qualquer tipo de identificação ou inscrição que remetam aos responsáveis pelos mesmos;

e) Os que não adquiriram a perpetuidade no prazo de até 5 anos após o sepultamento, conforme determina a Lei n.º 1.063/2021 e a Lei complementar n.º 006/2022.

Artigo 2º - NOTIFICAR os familiares, parentes e ou interessados, que tenham pessoas sepultadas no cemitério PARQUE DA PAZ, Município de Marcelândia – MT, para que compareçam no setor responsável pela gestão do cemitério, situado na Rua Santa Adélia n.º 400 – Jardim Andressa – Marcelândia – MT no prazo de 2 anos a contar da presente publicação, conforme a Lei n.º 1.063/2021 e Lei complementar n.º 006/2022, para que regularizem os locais face as razões acima expostas.

Artigo 3º - Os que não comparecerem no prazo fixado neste Decreto e os que não regularizarem quanto à perpetuidade das sepulturas, a partir da Lei 1063/2021 e Lei complementar 006/2022 e também as que estão hoje em total abandono, o Município tomará as providencias legais que, consistem em:

1- Abertura, exumação e retirada das sepulturas consideradas em abandono e as que não adquiriram a perpetuidade a partir do prazo de 5 anos a partir da Lei 1.063/2021, serão transladados os restos mortais para o local próprio denominado de OSSUÁRIO MUNICIPAL.

Artigo 4º - A presente notificação visa a regularização com a sua localização, conforme a Lei Municipal n.º 1.063/2021 e Lei complementar n.º 006/2022 a qual faz parte desse Decreto e encontra-se disponível para consulta junto a Coordenação do Cemitério PARQUE DA PAZ.

Artigo 5º - Conforme o cumprimento legal fica o Município na forma acima exposta, autorizado a realizar todos os procedimentos administrativos para a devida classificação das características de abandono e outras. Após, a retirada dos restos mortais transladados para o Ossuário Municipal, o local será liberado e usado para novas sepulturas na medida das necessidades de acordo com a Lei n.º 1.063/2021 e Lei Complementar n.º 006/2022.

Artigo 6º - Publique-se na forma da Lei, em especial com fixação no mural público, anuncio de informativo nas repartições públicas.

Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, Revogadas as disposições em contrário.

Marcelândia- MT, 09 de abril de 2025.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal