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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI MUNICIPAL Nº 990/2025
DE 09 DE ABRIL DE 2.025.
ALTERA DISPOSITIVOS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Thiago Castellan Ribeiro, Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do município de Santa Terezinha – MT, promulgo as seguintes alterações a Lei Orgânica Municipal de Santa Terezinha:
Art. 1º - Alterar a redação do § 1º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal de Santa Terezinha – MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro – A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por localidades, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital a outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O Projeto de Lei sobre o Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 30 de junho do primeiro ano do mandato.
Art. 2º - Alterar a redação do § 2º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal de Santa Terezinha – MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Segundo - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal o Projeto de Diretrizes Orçamentárias para apreciação até o dia 30 de junho e a Câmara deverá votar a mesma até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 3º - Alterar a redação do § 5º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal de Santa Terezinha – MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – As propostas de lei orçamentária serão acompanhadas de demonstrativo regionalizado do efetivo sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Proposta Orçamentária à Câmara Municipal para apreciação até o dia 30 (trinta) de setembro, e a Câmara Municipal terá até o encerramento da segunda sessão legislativa para votação da mesma.
Art. 4º - Suprimir a redação do inciso II, do § 8º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal de Santa Terezinha – MT:
II – Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual e as da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Art. 5° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de abril de 2025.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
Gestão: 2025-2028