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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Vale de São Domingos, abrangendo débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
§ 1º - O valor referido no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o montante consolidado do débito, incluindo o valor principal, atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais, apurados na data da inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
I - Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas; II - Originados de obrigações de fazer ou não fazer;Art. 2º - Os débitos de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à inscrição em protesto extrajudicial, como forma de cobrança administrativa, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - A inscrição em protesto deverá ser promovida pela Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, observando os prazos e procedimentos previstos na legislação aplicável.
§ 2º - O protesto extrajudicial dos débitos mencionados no caput não exclui a possibilidade de cobrança administrativa complementar ou de novas medidas legais, caso o valor do débito venha a superar o limite estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais.
§ 3º - As despesas decorrentes da inscrição em protesto, incluídas aquelas relativas a emolumentos e custas cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e cobradas do devedor.
§ 4º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições responsáveis pelo protesto de títulos, com vistas à eficiência e à celeridade na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente a promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito, das ações de execução fiscal já ajuizadas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas expropriatórias previstas em lei, observando-se as seguintes condições:
I - Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo: a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor; b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por meio do Sistema BacenJud (ou sistema equivalente); c) Penhora de faturamento, se aplicável; d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto extrajudicial e sistemas de proteção ao crédito; e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud; f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imóveis e ativos financeiros. II - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito; III - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do devedor, mediante diligências efetivas; IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação prévia da viabilidade de prosseguimento da cobrança.§ 1º - A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão ou perdão do crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por outros meios administrativos, conforme previsto nesta Lei.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso, a inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado das diligências realizadas e das razões que fundamentam a desistência ou extinção.
§ 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos e critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo, visando assegurar a eficiência e transparência da gestão fiscal.
Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por meio judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de monitoramento administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:
I - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite estabelecido para ajuizamento; II - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do art. 2º desta Lei; III - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regularização fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à recuperação do crédito tributário; IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à transparência e ao controle interno e externo da administração tributária.§ 1º - O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser reavaliado anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser objeto de novos encaminhamentos administrativos ou judiciais.
§ 2º - A aplicação das diretrizes previstas neste artigo será regulamentada por ato do Executivo Municipal, visando à eficiência e à transparência na gestão da dívida ativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vale de São Domingos/MT ao 09 de Abril de 2025
LEANDRO AZEVEDO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL