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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Fixa normas para a oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades nas Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista – MT. Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT. |
O Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista - CME/Alto Boa Vista -MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 5.354, de 09 de novembro de 2010, em cumprimento às disposições contidas na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, art. 205, 206 e 209 e nos §§ 1° e 2° do art. 211, na Lei de Diretrizes e Bases/LDB - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2009, Lei Municipal Nº 446/2013 de 26 de agosto de 2013 “Regulamenta os dispositivos do Artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino no Regimento Interno do CME/2025/Alto Boa Vista -MT e por decisão da 1ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno do CME/Alto Boa Vista -MT, do dia 11 de março de 2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fixar normas para o Credenciamento da Unidade Educacional, Autorização e Renovação para oferta da Educação Básica em suas diferentes etapas e modalidades, bem como as diretrizes para mudanças e desativação de funcionamento da Unidade Educacional do Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT, com a finalidade de garantir a regularidade na oferta educacional de qualidade.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT é constituído pelos seguintes órgãos e estabelecimentos de ensino:
I- Secretaria Municipal de Educação-SMED/Alto Boa Vista -MT;
II - Conselho Municipal de Educação-CME/ Alto Boa Vista -MT;
III - Unidades Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Ensino Fundamental Modalidade Jovem e Adulto EJA e Unidade Educacional criadas pelo Poder Público Municipal;
IV - Unidades Educacionais de Educação Infantil, e Unidade Educacional criadas pela iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos.
Art. 3º O funcionamento regular das Unidades Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT para ofertarem a Educação Básica em suas etapas e modalidades, fica condicionado ao Credenciamento da Unidade Educacional e Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades.
Parágrafo único. Para garantir a continuidade da oferta regular da Unidade Educacional, a Mantenedora ou o dirigente da Unidade Educacional deve instruir Processo de Renovação de Autorização no prazo estabelecido por esta Resolução Normativa.
Art. 4º Todos os Processos constantes desta Resolução Normativa devem ser solicitados mediante Requerimento preenchido e encaminhado à Presidência do CME/ Alto Boa Vista -MT:
I- Pelo dirigente da Unidade Educacional, em se tratando da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT;
II - Pela SMED/Alto Boa Vista -MT na forma do art. 41 constante nesta Resolução Normativa;
III - Pelo responsável legal da Mantenedora quando tratar-se de Unidade Educacional privada do Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT.
Parágrafo único. O Requerimento constante do caput deste Artigo deve conter a identificação da Mantenedora e da Unidade Educacional com seus respectivos endereços e o objeto da solicitação, conforme os modelos constantes nos anexos.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Art. 5º O Credenciamento da Unidade Educacional é o Ato regulamentar de caráter único e permanente, emitido pelo CME/Alto Boa Vista -MT, que consiste na sua integração ao Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT, constatando sua organização jurídica, condições administrativas e de infraestrutura, com base na legislação vigente e nas normas emanadas por esta Resolução Normativa.
Parágrafo Único. O Credenciamento da Unidade Educacional terá validade durante todo o período de seu funcionamento regular, em observância às normas vigentes emanadas pelo CME/Alto Boa Vista -MT.
Art. 6º O Credenciamento da Unidade Educacional pública ou privada deve ser instruído via Processo consonante com os seguintes requisitos:
§ 1º Em se tratando de Unidade Educacional pública:
I- Do Dirigente da Unidade Educacional:
a) Requerimento encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, conforme o art. 4º desta Resolução Normativa e anexo I;
b) Ato de Nomeação vigente publicado em Diário Oficial Eletrônico.
II -Da Unidade Educacional:
a) Documento de constituição: cópia do Ato legal que cria a Unidade Educacional;
b) Quadro indicativo da oferta da Unidade Educacional, contendo:
I. indicação das etapas e modalidades da Educação Básica pretendidos;
II. período de atendimento: parcial ou integral;
III. regime de implantação: imediato ou gradativo;
IV. capacidade de atendimento: número de alunos, de turnos e turmas.
c) Alvará de Localização e Funcionamento vigente emitido pelo órgão municipal;
d) Alvará Sanitário vigente emitido pelo órgão municipal;
e) Alvará de Segurança contra incêndio e pânico vigente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;
f) Parecer Técnico assinado por engenheiro civil ou arquiteto, comprovando as condições de acessibilidade, de estrutura física, da rede elétrica e hidráulica para o funcionamento regular da Unidade Educacional, conforme as normas técnicas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
g) Termo de Compromisso relativo ao estado de conservação do mobiliário e dos materiais didáticos pedagógicos para o funcionamento da Unidade Educacional, conforme a etapa e modalidade pretendida, assinado pelo seu dirigente ou responsável legal;
h) Termo de Compromisso relativo ao estado de conservação das instalações e dos equipamentos de laboratórios disponibilizados para as atividades pedagógicas, conforme a etapa e modalidade pretendida, assinado pelo dirigente ou responsável legal da Unidade Educacional.
§ 2º Em se tratando de Unidade Educacional privada:
I- Da Mantenedora:
a) Requerimento do responsável legal da Mantenedora encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista - MT, conforme o art. 4º desta Resolução Normativa;
b) Documento atualizado de inscrição da Mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, contendo o registro do nome empresarial, do nome de fantasia e da atividade econômica em educação;
c) Documentos de constituição da empresa:
I. Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado, no caso das instituições societárias e individuais com fins lucrativos, constando a denominação da Unidade Educacional e a indicação do responsável legal pela Mantenedora;
II. Estatuto vigente registrado em Cartório, quando for cooperativa, sociedade anônima e entidades sem fins lucrativos, constando a denominação da Unidade Educacional e a indicação do responsável legal pela Mantenedora.
d) Documentos de idoneidade do responsável pela Mantenedora, mediante certidões negativas:
I. Do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ações criminais);
II. Do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ações criminais).
II - Da Unidade Educacional:
a) Sem prejuízo dos outros que forem encaminhados, incluir os documentos constantes das alíneas "b" a "h" do inciso II do §1º deste Artigo;
b) Documento de qualificação do dirigente da Unidade Educacional: curriculum vitae simplificado, acompanhado do certificado de titulação em nível superior.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades constitui o Ato regulamentar de caráter temporário emitido pelo CME/Alto Boa Vista -MT, que comprova se as condições pedagógicas para o funcionamento da atividade-fim em educação na Unidade Educacional cumprem com os requisitos previstos nesta normativa.
Parágrafo único. A Autorização para a oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades terá vigência de até 05 (cinco) anos.
Art. 8º A instrução do Processo de Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades da Unidade Educacional pública ou privada deve conter:
I - Requerimento encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, conforme o art. 4º desta Resolução Normativa e o anexo II.
II - Escrituração Administrativa:
a) Indicação da etapa e modalidade da Educação Básica pretendida;
b) Data do início de funcionamento das etapas e modalidades da Educação Básica a serem ofertadas;
c) Forma de implantação: imediata ou gradativa;
d) Previsão de atendimento: número de salas, turnos de funcionamento, número de turmas por ano, número de estudantes por sala;
e) Quadro do corpo docente com indicação da habilitação profissional exigida e área de atuação;
f) Relação nominal da equipe gestora e da equipe técnica-administrativa com indicação da qualificação profissional, nos termos da Lei municipal nº 446/2013 e a Lei municipal nº 697/2022, sendo que o Diretor ser habilitado em pedagogia ou gestão escolar; Coordenador com habilitação em Pedagogia e o secretário escolar com curso técnico ou uma graduação na área administrativa ou educacional ou no mínimo ensino médio.
III - Projeto Político Pedagógico - PPP deve ser elaborado de acordo com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação, Documento de Referência Curricular de Mato Grosso (DRC/MT); as políticas municipais de educação, as orientações e as normativas vigentes emitidas pelo CME/ Alto Boa Vista -MT, respeitando os sujeitos das aprendizagens, de acordo com a oferta da Educação Básica, contendo, no mínimo:
a) Missão, Visão, Princípios e Caracterização da Unidade Educacional;
b) Bases Legais, Fundamentação Teórica e Prática Pedagógica, contemplando:
I. Os Temas Contemporâneos Transversais;
II. As concepções de criança e estudante, alunos, aprendiz conforme a etapa e modalidade pretendidas;
III. Os objetivos das etapas e modalidades pretendidas;
IV. As diretrizes curriculares e a descrição da metodologia da ação pedagógica;
V. A Educação Inclusiva;
IV.A Educação Integral;
VII. A Avalição da aprendizagem.
c) Matriz Curricular contendo a distribuição da carga horária em consonância com as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica;
d) Calendário Escolar que deve identificar o período inicial e final do ano letivo com respectivas legendas coloridas;
e) Projetos e programas desenvolvidos na Unidade Educacional;
f) Plano de Ação, considerando as dimensões pertinentes ao trabalho da gestão educacional no Processo de implementação do PPP, em seus aspectos administrativos, pedagógicos e da comunidade educacional, entre outros;
g) Carimbo e assinatura do dirigente da Unidade Educacional e coordenador pedagógico, quando pública, e do responsável legal pela Mantenedora, dirigente da Unidade Educacional e coordenador pedagógico, quando privada, ambos com indicação de local e data de aprovação do PPP no final do documento.
IV- Regimento Escolar é o do documento que regulamenta o PPP, normatizando a organização curricular, pedagógica, administrativa e disciplinar da Unidade Educacional, assim como as relações entre seus diversos seguimentos constitutivos devendo conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Identificação da Mantenedora e da Unidade Educacional: nome, endereço completo, CNPJ, e-mail, telefone;
b) Regime de funcionamento: turnos e horários de funcionamento, número de turmas, número de estudantes por turma;
c) Critérios para a matrícula e enturmação;
d) Transferência escolar: especificar o período e condições em que podem ocorrer;
e) Frequência educacional: especificar as condições exigidas e as formas de registro;
f) Regras de convivência social dos segmentos: direitos e deveres do corpo docente, técnico administrativo e discente;
g) Em se tratando de Unidade pública, especificar as atribuições do Conselho Deliberativo da Unidade Educacional - CDUE;
h) Disposições gerais;
i) Carimbo e assinatura do dirigente da Unidade Educacional, quando pública, e do responsável legal pela Mantenedora e dirigente da Unidade Educacional quando privada, ambos com indicação de local e data de aprovação do Regimento Escolar no final do documento.
Parágrafo único. Em se tratando das Unidades Educacionais públicas, a Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades dar-se-á em Processo único que contemple a forma de oferta, apresentando as especificidades de cada etapa e modalidade pretendida e tramitará em conformidade com as disposições desta Resolução Normativa.
Art. 9º A sistematização dos documentos relativos ao PPP e ao Regimento Escolar deve estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10. A Renovação de Autorização é o Ato Regulamentar emitido pelo CME/Alto Boa Vista -MT de caráter temporário que comprova se as condições pedagógicas para a oferta da Educação Básica em suas respectivas etapas e modalidades, como também se a organização jurídica, administrativa e de infraestrutura da Unidade Educacional continuam atendendo aos requisitos da legislação vigente.
§ 1º Para garantir a continuidade do funcionamento regular da Unidade Educacional, o responsável legal pela Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional deverá solicitar a Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades, 180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo do Ato vigente.
§ 2º A Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades da Unidade Educacional terá vigência de até 05 (cinco) anos.
Art. 11. A instrução do Processo de Renovação de Autorização para garantir a continuidade da oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades da Unidade Educacional pública ou privada deverá conter:
I- Requerimento encaminhado à Presidência do CME/ABV-MT, conforme o art. 4º desta Resolução Normativa e o anexo III;
II- Cópia dos Atos Regulamentares de Credenciamento da Unidade Educacional, de Autorização ou Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades;
III - Documento atualizado de inscrição da Mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando privada deverá conter o registro do nome empresarial, do nome de fantasia e da atividade econômica em educação;
IV- Documentos de constituição da empresa, conforme estabelece a alínea c, inciso I, § 2º do art.6º desta normativa, quando se tratar de Unidade Educacional privada;
V- Alvará de localização e funcionamento vigente emitido pelo órgão municipal;
VI - Alvará sanitário vigente emitido pelo órgão municipal;
VII - Alvará de segurança contra incêndio e pânico vigente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VIII. Parecer Técnico assinado por Engenheiro civil ou arquiteto, comprovando as condições de acessibilidade, de estrutura física, da rede elétrica e hidráulica para o funcionamento regular da Unidade Educacional, conforme as normas técnicas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IX - Termo de Compromisso relativo ao estado de conservação do mobiliário e dos materiais didáticos-pedagógicos para o funcionamento da Unidade Educacional, conforme a etapa е modalidade pretendida, assinado pelo seu dirigente ou responsável legal;
X- Termo de Compromisso relativo ao estado de conservação das instalações e dos equipamentos de laboratórios disponibilizados para as atividades pedagógicas, conforme a etapa e modalidade pretendida, assinado pelo dirigente ou responsável legal da Unidade Educacional;
XI - Escrituração Administrativa:
a) Indicação da etapa e modalidade da Educação Básica ofertada;
b) Previsão de atendimento: número de salas, turnos de funcionamento, número de turmas por ano, número de estudantes por sala;
c) Quadro do corpo docente com indicação da habilitação profissional exigida e área de atuação;
d) Relação nominal da equipe gestora e equipe técnica-administrativa com indicação da qualificação profissional, sendo o diretor com habilitação mínima em nível superior, coordenador com habilitação mínima em Pedagogia e secretário escolar com, no mínimo, o Ensino Médio.
XII - Projeto Político Pedagógico - PPP deve ser elaborado de acordo com inciso III do art. 8 constantes nesta Resolução Normativa, devendo ainda acrescentar o Diagnóstico atualizado das práticas pedagógicas e do aprendizado dos estudantes, conforme a demanda de oferta, com o devido mapeamento dos problemas que interferem tanto no ensino e na aprendizagem como na gestão administrativa e pedagógica da Unidade Educacional;
XIII - Regimento Escolar é o documento que regulamenta o PPP, deve ser elaborado de acordo com inciso IV do art. 8º constante nesta Resolução Normativa;
XIV – cópia da ata de aprovação do PPP e do Regimento escolar, devidamente assinada pela comunidade escolar;
XV - Relatório da prestação do Censo Escolar (situação do aluno) do último ano letivo emitido pelo Instituto Nacional de Estudo e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º O PPP e o Regimento Escolar da Unidade Educacional devem ser sistematizados em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Em se tratando das Unidades Educacionais públicas, a Renovação da Autorização para a oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades dar-se-á em Processo único que contemple a forma de oferta, apresentando as especificidades de cada etapa e modalidade pretendida e tramitará em conformidade com as disposições desta Resolução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS MUDANÇAS
Art. 12. Havendo mudança de endereço da sede da Unidade Educacional a Mantenedora deverá instruir o Processo com os seguintes documentos:
I- Requerimento encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista- MT, conforme o art. 4º desta normativa e anexo IV;
II - Cópia de Atos Regulamentares vigentes da Unidade Educacional;
III- Alvará de localização e funcionamento vigente emitido pelo órgão municipal;
IV - Alvará sanitário vigente emitido pelo órgão municipal;
V - Alvará de segurança contra incêndio e pânico vigente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VI - Parecer Técnico assinado por engenheiro civil ou arquiteto, comprovando as condições de acessibilidade, de estrutura física, da rede elétrica e hidráulica para o funcionamento regular da Unidade Educacional, conforme as normas técnicas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. O Processo de mudança de endereço da Unidade Educacional seguirá o mesmo trâmite processual de Credenciamento da Unidade Educacional constante nesta Resolução Normativa.
Art. 13. Havendo mudança de denominação da Unidade Educacional a Mantenedora deve instruir Processo com os seguintes documentos:
I- Requerimento encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, conforme o art. 4 desta Resolução Normativa e anexo V, constando a indicação da antiga e da nova denominação;
II - Cópia de Atos Regulamentares vigentes da Unidade Educacional;
III - Documento atualizado de inscrição da Mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, contendo o registro do nome empresarial, do nome de fantasia e da atividade econômica em educação;
IV - Justificativa da denominação escolhida, explicitando o motivo;
V- Alvará de localização e funcionamento emitido pelo órgão municipal, constando a nova denominação.
§ 1º Posterior ao protocolo no CME/Alto Boa Vista -MT, o Processo da Unidade Educacional será encaminhado a um assessor técnico designado pela Secretaria Executiva deste Órgão Colegiado para análise e elaboração de Informação Técnica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para continuidade do trâmite processual.
§ 2º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o Processo será devolvido à Unidade Educacional com a devida Informação Técnica, orientando as adequações a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias; e devolvido ao CME/Alto Boa Vista -MT para que seja reanalisado no prazo máximo de 03 (três) dias para continuidade do trâmite processual.
Art. 14. Havendo mudança de Mantenedora, definida como sendo a alteração do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o responsável legal pela Mantenedora deve instruir o Processo com os seguintes documentos:
I- Requerimento do responsável legal pela Mantenedora encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, constando a indicação da antiga e da nova Mantenedora, conforme o art. 4ºdesta Resolução Normativa e o anexo VI;
II - Cópia de Atos Regulamentares vigentes da Unidade Educacional;
Documento atualizado de inscrição da Mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, constando o registro do nome empresarial, o nome de fantasia e a atividade econômica em educação;
IV - Documentos de constituição da empresa:
a) Contrato Social atualizado e registrado na Junta Comercial do Estado, no caso das instituições societárias e individuais com fins lucrativos, constando a denominação da Unidade Educacional e a indicação do responsável legal pela Mantenedora;
b) Estatuto vigente atualizado e registrado em Cartório, quando for cooperativa, sociedade anônima e entidades sem fins lucrativos, constando a denominação da Unidade Educacional e a indicação do responsável legal pela Mantenedora.
§ 1º Posterior ao protocolo no CME/Alto Boa Vista -MT, o Processo da Unidade Educacional será encaminhado a um assessor técnico designado pela Secretaria Executiva deste Órgão Colegiado para análise e elaboração de Informação Técnica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para continuidade do trâmite processual.
§ 2º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o Processo será devolvido à Unidade Educacional com a devida Informação Técnica orientando as adequações serem realizadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias; e devolvido ao CME/Alto Boa vista -MT para que seja reanalisado no prazo máximo de 03 (três) dias, para continuidade do trâmite processual.
Art. 15. A Mantenedora da Unidade Educacional com Atos Regulamentares vigentes no CME/Alto Boa Vista - MT deverá instruir os Processos de mudanças constantes nos Artigos anteriores e protocolar no CME/Alto Boa Vista -MT, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Após a publicação do Ato pelo CME/Alto Boa Vista -MT com as alterações operadas nos Artigos 12,13 e 14, a Mantenedora ou o dirigente da Unidade Educacional solicitante deve fazer imediatamente as adequações em todos os documentos regulares da respectiva Unidade.
CAPÍTULO VI
DA AMPLIAÇÃO DE OFERTA
Art. 17. A Unidade Educacional pública que possuir Ato Regulamentar vigente para oferta da Educação Básica e que pretenda ofertar etapas e/ou modalidades distintas das contempladas neste, deverá solicitar Ampliação de Oferta.
§ 1º Ampliação de Oferta é o aditamento ao Ato Regulamentar vigente de Autorização ou de Renovação de Autorização, emitido pelo CME/Alto Boa Vista -MT, que permite a inclusão de etapa e/ou modalidade pretendida, via Processo, encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MТ.
§ 2º A Unidade Educacional deverá instruir o Processo nos termos dos Artigos 8º e 9º desta Resolução Normativa, com os documentos institucionais - Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, nos quais se incluam as especificidades das etapas e/ou modalidades pretendidas, devendo acrescentar ainda cópias dos Atos Regulamentares vigentes.
§ 3º O Ato Regulamentar será publicado em Diário Oficial Eletrônico contemplando as etapas e/ou modalidades pretendidas a serem ofertadas pela Unidade Educacional pública, mantendo o período de vigência do Ato corrente de Autorização ou Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica.
Art. 18. A desativação do funcionamento da Unidade Educacional, devidamente credenciada e autorizada, poderá ocorrer:
I- Por decisão da Mantenedora, entendida como voluntária;
II - Por determinação de autoridade competente, entendida como compulsória.
Parágrafo único. A desativação do funcionamento da Unidade Educacional deverá ocorrer em caráter total e definitivo.
Art. 19. A Mantenedora da Unidade Educacional com Atos Regulamentares vigentes no CME/Alto Boa Vista - MT deverá instruir e encaminhar o Processo de desativação voluntária total e definitiva, constituído de:
I- Requerimento, conforme estabelece art. 4º desta Resolução Normativa e o anexo VII;
II - Cópia dos Atos Regulamentares da Educação Básica para comprovação dos prazos de vigência;
III - Justificativa;
IV - Decreto de extinção, ou documento similar, quando Unidade Educacional pública;
V- Cópia da Ata de reunião de comunicação aos estudantes, pais e/ou responsáveis, quanto à desativação;
VI - Termo de Compromisso que oficialize a transferência do acervo documental para a SMED/Alto Boa Vista - MT, assinado e carimbado pelo responsável legal ou dirigente da Unidade Educacional.
Parágrafo único. É de responsabilidade do representante legal da Unidade Educacional expedir a documentação escolar, em tempo hábil, para assegurar aos estudantes a continuidade dos estudos.
Art. 20. O Processo de desativação de funcionamento da Unidade Educacional seguirá o mesmo tramite processual de Autorização para oferta da educação básica.
§ 1º O acervo documental será recolhido durante o Processo de Visita Técnica e arquivado pelo setor específico da SMED/Alto Boa Vista -MT, constatando a regularidade documental no Relatório Técnico, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos estudantes envolvidos.
§ 2º Após a publicação do Ato de Desativação de funcionamento da Unidade Educacional, o Processo deverá ser devolvido para a Mantenedora, visando seu arquivamento.
§ 3º A desativação voluntária definitiva e total implicará na revogação formal dos Atos
Regulamentares da Unidade Educacional.
Art. 21. A desativação compulsória de Unidade Educacional respeitará todos os direitos dos envolvidos, mormente ao contraditório e a ampla defesa, previstos na legislação vigente, revogando automaticamente os Atos Regulamentares da Unidade Educacional.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂMITE PROCESSUAL
Art. 22. Os Processos de Credenciamento da Unidade Educacional, de Autorização e de Renovação de Autorização das etapas e modalidades da Educação Básica, bem como das mudanças de endereço da sede, Mantenedora, denominação, desativação do funcionamento da Unidade Educacional serão protocoladas no CME/Alto Boa Vista - MT, contendo as documentações normatizadas por esta Resolução.
§ 1º Os Processos de Credenciamento da Unidade Educacional pública e privada e de Autorização para a oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades deverão tramitar simultaneamente.
§ 2º Os Processos protocolados no CME/Alto Boa Vista -MT não garantem à Unidade Educacional a regularização da oferta da Educação Básica, ressalvando-se que o requerente legal somente receberá o Ato Regulamentar da oferta pretendida após a conclusão da tramitação processual na forma da lei, com a obtenção do respectivo Ato publicado em Diário Oficial Eletrônico.
§ 3º Ao receber o Processo da Unidade Educacional, o protocolo do CME/Alto Boa Vista -MT deverá:
I- Identificar o objeto de solicitação;
II - Conferir se constam no Processo toda a documentação exigida por esta Resolução Normativa;
III - Conferir se as páginas estão devidamente numeradas e rubricadas pela Unidade Educacional;
IV - Conceder o comprovante de recebimento do Processo, impresso em duas vias, uma para a Unidade Educacional e a outra acrescentada no final dos autos, com a respectiva numeração, constando a quantidade de páginas, data, hora e assinatura do protocolo;
V- Os Processos protocolados de Credenciamento da Unidade Educacional, de Autorização e de Renovação de Autorização das etapas e modalidades da Educação Básica, bem como os de mudança de endereço da sede e desativação do funcionamento da Unidade Educacional serão encaminhados à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT para as deliberações cabíveis;
VI- Os Processos de mudanças de denominação e Mantenedora da Unidade Educacional serão encaminhados a um assessor técnico designado pela Secretaria Executiva do CME/Alto Boa Vista -MT para análise e elaboração de Informação Técnica conforme as disposições contidas nos §§ 1º e 2º dos Artigos 13 e 14 desta normativa;
§ 4º A Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, após receber o Processo devidamente protocolado, o encaminhará via Ofício, conforme objeto de solicitação, diretamente ao setor da SMED/Alto Boa Vista -MT responsável por sua análise, segundo o que preconiza o Regimento Interno da SMED/Alto Boa Vista -MT, prevalecendo o número do protocolo do CME/Alto Boa Vista -MT durante toda sua tramitação.
Art. 23. Ao receber o Processo da Unidade Educacional, o setor responsável por sua análise na SMED/Alto Boa Vista- MT deverá receber o Oficio do CME/Alto Boa Vista -MT, com data, hora e rubrica, para proceder:
I- Análise documental do Processo conforme sua natureza, em concordância com a legislação vigente;
II - Após análise documental do Processo, caso cumpra os requisitos, a realização da Visita Técnica à Unidade Educacional;
III - Elaboração de Relatório Técnico-SMED/Alto Boa Vista -MT, contendo a análise documental e sua constatação registrada na Visita Técnica.
Art. 24. A análise documental do Processo da Unidade Educacional deverá ser realizada por um Assessor Pedagógico designado pelo setor responsável da SMED/Alto Boa Vista -MT, no prazo máximo de 20 (vinte) dias:
Parágrafo Único. Caso o Processo cumpra os requisitos constantes nesta Resolução Normativa, este seguirá para a realização da Visita Técnica na Unidade Educacional.
Art. 25. A Visita Técnica na Unidade Educacional deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão da análise documental, conforme estabelece esta normativa:
§ 1º Para os Processos de Credenciamento da Unidade Educacional e mudança de endereço da sede da Unidade Educacional, de Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades, a Visita Técnica será realizada pelo Assessor Pedagógico responsável pelas etapas e modalidades, a Visita Técnica será realizada pelo Assessor Pedagógico responsável pelo setor responsável da SMED/Alto Boa Vista -MT.
§ 2º A Visita Técnica para o Credenciamento da Unidade Educacional e a mudança de endereço da sede da Unidade Educacional tem o objetivo de informar ao CME/Alto Boa Vista -MT se a Unidade Educacional atende à legislação pertinente, fornecendo dados que comprovem a organização jurídica Mantenedora físicas e administrativas da Unidade Educacional.
§3º A Visita Técnica para a Autorização das etapas e modalidades da Educação Básica objetiva oferecer ao CME/Alto Boa Vista - MT informações contemplando dados que comprovem as condições pedagógicas para o funcionamento das etapas e modalidades de Educação Básica a serem autorizadas, relatando o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa.
§ 4º A Visita Técnica para a Renovação de Autorização das etapas e modalidades da Educação Básica contemplará os objetivos contidos nos §§ 2º e 3º deste Artigo.
Art. 26. O Relatório Técnico - SMED/Alto Boa Vista -MT deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data da realização da Visita Técnica, paginado, rubricado, com data e assinatura e inserido na ordem ao Processo, conforme estabelece:
I- Pelo Assessor Pedagógico e pelo Técnico Especializado - engenheiro civil ou arquiteto da SMED/Alto Boa Vista -MT quando se tratar de Processos de Credenciamento da Unidade Educacional, de Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades e de mudanças de endereço da Unidade Educacional;
II - Pelo Assessor Pedagógico da SMED/Alto Boa Vista- MT quando se tratar de Processos de Autorização da oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades.
Parágrafo Único. Caso o Processo cumpra os requisitos estabelecidos pelo objeto de solicitação, a SMED/Alto Boa Vista -MT o encaminhará ao CME/Alto Boa Vista- MT com o respectivo Relatório Técnico, datado, numerado, rubricado, assinado e acrescentado ao final dos autos.
Art. 27. Havendo irregularidades para serem sanadas, o Processo poderá ser devolvido à Unidade Educacional pelo setor responsável da SMED/Alto Boa Vista -MT com o Relatório Técnico contendo as orientações necessárias quanto ao atendimento das especificidades do pleito e as suas devidas adequações, com prazo máximo de 20 (vinte) dias para devolução ao setor SMED/Alto Boa Vista -MT.
Parágrafo Único. Posterior ao retorno do Processo da Unidade Educacional, o mesmo deverá ser as disposições do Artigo anterior, para encaminhamento ao CME/Alto Boa Vista -MT.
Art. 28. Ao receber o Processo da SMED/Alto Boa Vista - MT, o protocolo do CME/Alto Boa Vista -MT deverá verificar se as páginas estão devidamente numeradas e rubricadas, acrescentar ao final do Processo uma página de encaminhamento a um Assessor Técnico designado pela Secretaria Executiva do CME/Alto Boa Vista -MT.
Parágrafo único. Caberá ao Assessor Técnico proceder de acordo com a legislação vigente a análise do Processo da Unidade Educacional com a elaboração da Informação Técnica - CME/Alto Boa Vista -MT.
Art. 29. A Assessoria Técnica do CME/Alto Boa Vista -MT, a vistas do Relatório Técnico - SMED/Alto Boa Vista -MT e comprovação documental dos autos, em conformidade com os requisitos previstos nesta Resolução Normativa, emitirá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a Informação Técnica - CME/Alto Boa Vista -MT.
§ 1º Caso o Processo cumpra os requisitos constantes nesta normativa, este deverá ser encaminhando com a Informação Técnica à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, via protocolo, com as devidas indicações, na forma:
I. Os Processos das Unidades Educacionais públicas que contemplam as etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental serão distribuídos no Conselho Pleno para um(a) Conselheiro(a) Relator(a) pertencente à Câmara de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação CEI/CME/Alto Boa Vista -MT ou à Câmara de Ensino Fundamental, Legislação e Normas do Conselho Municipal de Educação - CEFLN/CME/Alto Boa Vista -MT;
II. Os Processos das Unidades Educacionais públicas que contemplam a etapa de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA serão distribuídos no Conselho Pleno para um(a) Conselheiro(a) Relator(a) pertencente à Câmara de Ensino Fundamental, Legislação e Normas do Conselho Municipal de Educação - CEFLN/CME/Alto Boa Vista -MT;
III- Os Processos das Unidades Educacionais públicas que contemplam a etapa de Ensino Fundamental e Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA serão distribuídos na Câmara de Ensino Fundamental, Legislação e Normas do Conselho Municipal de Educação - CEFLN/CME/Alto Boa Vista -MT;
IV. Os Processos das Unidades Educacionais públicas e privadas que contemplam a etapa de Educação Infantil serão distribuídos na Câmara de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação - CEI/CME/Alto Boa Vista -MT.
§ 2º Havendo irregularidades para serem sanadas, o Processo poderá ser devolvido a Unidade Educacional com a Informação Técnica, contendo as orientações para as devidas adequações, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para devolução ao CME/Alto Boa Vista – MT para que seja reanalisado e feita a conclusão da Informação Técnica no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para continuidade do trâmite processual.
Art. 30. O não cumprimento da diligência processual, em qualquer fase de sua análise, de qualquer objeto de solicitação pela Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional, no prazo pré-fixado, para o devido saneamento, implicará no seu retorno, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Presidência do CME/Alto Boa Vista, via protocolo, para as deliberações cabíveis.
Parágrafo único. O responsável pela análise do Processo da Unidade Educacional deverá elaborar o Relatório Técnico ou a Informação Técnica, conforme o âmbito de sua competência, no prazo estabelecido pelo caput, anexando as documentações comprobatórias com todas as indicações e intervenções efetuadas, datado, numerado, rubricado, assinado e acrescentado ao final dos autos.
Art. 31. A Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT encaminhará o Processo da Unidade Educacional por meio de Despacho à Presidência do Conselho Pleno ou às respectivas Presidências da CEI/CME/Alto Boa Vista -MT ou da CEFLN/CME/Alto Boa Vista -MT, com vistas a análise e deliberações cabíveis.
Art. 32. No âmbito do Conselho Pleno ou das respectivas Câmaras do CME/Alto Boa Vista- MT, o Processo da Unidade Educacional será distribuído a um Conselheiro Relator, designado pelo referido Presidente.
I- Após receber o Processo, caberá ao Conselheiro Relator proceder com sua análise e deliberações de acordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente e Regimento Interno do CME/Alto Boa Vista -MT.
II- Caso o Processo cumpra os requisitos constantes nesta normativa, com a sua devida aprovação em Sessão Colegiada, este deverá ser encaminhando com o seu respectivo Parecer à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, via protocolo, para as deliberações cabíveis.
III- O Processo da Unidade Educacional poderá ser diligenciado de acordo com a decisão colegiada, na forma de Despacho, contendo as orientações necessárias quanto ao atendimento da especificidade do pleito e as suas devidas adequações, fixando o prazo máximo de retorno, e encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, via protocolo.
IV - Após o cumprimento da diligência, o Processo da Unidade Educacional retornará à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, via protocolo, para atender a tramitação indicada na decisão colegiada.
V- É facultado ao(à) Conselheiro(a) Relator(a) a solicitação de Visita Técnica à Unidade Educacional, com indicação de composição de Comissão, via Portaria Interna, contendo o objetivo e ação a ser desenvolvida, estabelecida no Despacho aprovado na respectiva Sessão Colegiada.
§ 1º A deliberação favorável, com o deferimento ao pleito da respectiva Sessão Colegiada do CME/Alto Boa Vista -MT, será emitida em Ato Regulamentar e publicado no Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º Caberá à Sessão Colegiada do CME/Alto Boa Vista- MT cessar o trâmite do Processo da Unidade Educacional no caso de deliberação desfavorável, por meio de Parecer contendo o indeferimento ao pleito, encaminhá-lo à Presidência do CME/Alto Boa Vista- MT, via protocolo, e:
I- A Unidade Educacional deverá instruir novo Processo para a regularização de sua oferta educacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
II - O CME/Alto Boa Vista- MT respeitará todos os direitos dos envolvidos no Processo, mormente ao contraditório e a ampla defesa, previstos na legislação vigente.
III - О СМE-Alto Boa Vista -MT encaminhará cópia do Parecer e documentos comprobatórios quanto deliberação ao Ministério Público de Mato Grosso.
Art. 33. Após a conclusão do Processo da Unidade Educacional, no âmbito das respectivas Câmaras e/ou do Conselho Pleno do CME/Alto Boa Vista -MT, o mesmo será encaminhado via Despacho, assinado pelos seus respectivos Presidentes, à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, via protocolo, para os procedimentos cabíveis.
Art. 34. Caso necessário, a Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional, em qualquer fase processual de diligência, poderá solicitar dilação de prazo até 72 (setenta e duas) horas antes de finalizar o prazo fixado para devolução do Processo, requerida via Ofício ao órgão que demandou a ação, contendo a justificativa e os documentos comprobatórios, cabendo ao responsável legal delegado pelo órgão competente SMED/Alto Boa Vista -MT ou CME/Alto Boa Vista -MT prover a devida deliberação.
Art. 35. Em hipótese alguma as folhas contidas no Processo poderão ser retiradas ou substituídas dos autos, somente poderão ser acrescentadas ao final, devidamente paginadas, visitadas e assinadas.
CAPÍTULO IX
PROCESSOS SOBRESTADOS
Art. 36. O sobrestamento é a suspensão temporária do Processo da Unidade Educacional quando este apresentar entraves no seu trâmite, cujo saneamento dependa de outro Processo ou pendências que necessitam de outras deliberações.
§ 1º O sobrestamento se dará mediante manifestação deliberada em Sessão Colegiada, devidamente instruído por meio de Despacho, devendo ser encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista MT, via protocolo, para atender à solicitação demandada.
§ 2º Os Processos ficarão sobrestados pelo período estabelecido pelo Conselheiro Relator, findo o qual deverá ser devolvido ao Conselheiro para manifestação final.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Unidade Educacional que estiver devidamente regularizada receberá do CME/Alto Boa Vista -MT, um certificado, certificando a legalidade quanto à oferta da Educação Básica, contendo os Atos Regulamentares e as datas de vigência destes, para ser fixado em local visível nas dependências da Unidade Educacional.
Art. 38. Fica prorrogada automaticamente a temporalidade do Ato Regulamentar de Credenciamento ou de Renovação de Credenciamento da Unidade Educacional pública ou privada vigente a partir da data de publicação desta normativa.
§ 1º O Ato Regulamentar prorrogado terá validade durante todo o período de funcionamento regular da Unidade Educacional pública ou privada pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista - MT, em observância às normas vigentes emanadas pelo CME/Alto Boa Vista -MT.
§ 2º A Unidade Educacional que ficar 1 (um) ano com o Ato Regulamentar de Autorização ou Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica vencido e sem Processo em trâmite solicitando sua Renovação, será descredenciada por meio de Ato próprio do CME/Alto Boa Vista -MT, com comunicação ao Ministério Público.
Art. 39. A Mantenedora ou o dirigente da Unidade Educacional com o(s) Ato(s) regulamentar(es) vencido(s) deve instruir e encaminhar Processo de Credenciamento da Unidade Educacional e Autorização para a oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades, visando sua regularização no Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista -MT, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O descumprimento quanto ao prazo fixado pelo caput deste Artigo acarretará na baixa do(s) respectivo(s) registro(s) ativo(s) do banco de dados do CME/Alto Boa Vista -MT, com a chancela do Conselho Pleno consolidada por meio de publicação de Ato próprio do CME/Alto Boa Vista -MT.
Art. 40. O Ato Regulamentar expedido pelo CME/Alto Boa Vista -MT pode ser cassado em qualquer período pelo poder público competente, após a garantia, nos termos da legislação vigente, do trâmite de todas as fases processuais, sobretudo o direito ao contraditório e à ampla defesa pelo mantenedor ou dirigente da Unidade Educacional.
Art. 41. O CME/Alto Boa Vista -MT poderá conceder em caráter excepcional à Unidade Educacional pública o Ato Regulamentar provisório de funcionamento das atividades educacionais quando da abertura de nova Unidade Educacional, com prazo máximo de 02 (dois) anos de vigência.
§1º A Secretaria Municipal de Educação de Alto Boa Vista /SMED/Alto Boa Vista -MT deverá encaminhar o Processo em uma única via, com páginas numeradas e rubricadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o início das atividades pedagógicas;
§ 2º O pleito do Ato provisório deverá ser solicitado por meio de Requerimento próprio assinado pelo representante legal da SMED/Alto Boa Vista -MT, instruído conforme o que estabelece:
I- Requerimento encaminhado à Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT, conforme o art. 4º desta Resolução Normativa;
II - Documento de constituição: cópia do Ato Legal que cria a Unidade Educacional;
III - Quadro indicativo da oferta da Unidade Educacional:
a) Indicação das etapas e modalidades da Educação Básica pretendidos;
b) Forma de oferta: parcial ou integral;
c) Previsão de início de funcionamento;
d) Regime de implantação: imediato ou gradativo.
e) Capacidade e previsão de atendimento: número de alunos, de turnos e turmas.
IV - Parecer Técnico assinado por engenheiro civil ou arquiteto comprovando as condições de acessibilidade, de estrutura física, da rede elétrica e hidráulica para o funcionamento regular da Unidade Educacional, conforme as normas técnicas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
V - Termo de Compromisso relativo ao estado de conservação do mobiliário e dos materiais didáticos-pedagógicos para o funcionamento da Unidade Educacional, conforme a etapa е modalidade pretendida, assinado pelo responsável legal;
VI- Termo de Compromisso relativo ao estado de conservação das instalações dos equipamentos de laboratórios disponibilizados para as atividades pedagógicas, conforme a etapa modalidade pretendida, assinado pelo responsável legal da Unidade Educacional;
VII - Quadro do corpo docente com indicação da habilitação profissional exigida e área de atuação;
VIII- Relação nominal da equipe gestora, acrescentada dos respectivos Atos de Nomeação vigentes publicados em Diário Oficial Eletrônico, e da equipe técnica-administrativa com indicação da qualificação profissional, sendo o diretor com nível superior, coordenador com habilitação em Pedagogia e o secretário escolar com, no mínimo, o Ensino Médio;
§ 3º Antes do término da vigência dos Atos concedidos, o dirigente da Unidade Educacional deverá protocolar os Processos de Credenciamento da Unidade Educacional e de Autorização para a oferta da Educação Básica em suas etapas e modalidades de acordo com os dispositivos estabelecidos por esta Resolução Normativa.
Art. 42. Em caráter excepcional, a Unidade Educacional pública poderá ofertar etapas e modalidades em salas anexas, definida como espaço físico fora do seu perímetro destinado ao atendimento educacional devidamente regulamentado pelo CME/Alto Boa Vista -MT.
§ 1º Caso a Unidade Educacional realize oferta de etapas e modalidades em salas anexas, deverá fazer constar em seu Projeto Político Pedagógico-PPP:
a) Demanda comprovada, de acordo com a caracterização e a identidade da população beneficiada;
b) Garantia de recursos humanos e financeiros para o atendimento e acompanhamento pedagógico;
c) Descrição dos espaços físicos e das instalações adequados ao atendimento e funcionamento da etapa e modalidade ofertada.
d) Acompanhamento pedagógico da Unidade Educacional sede por meio de cronograma de
atendimento.
§ 2º Compete à Unidade Educacional sede se responsabilizar pela guarda, organização da escrituração escolar, arquivo da documentação dos estudantes, bem como a emissão de documentos dos mesmos, de acordo com o Ato legal da oferta em questão.
Art. 43. Não se considera mudança de denominação da Unidade Educacional pública a alteração na sua nomenclatura relativa ao nível, etapa, modalidade ou outra forma que o estabelecimento oferta.
Parágrafo único. Caso ocorra, a SMED/Alto Boa Vista -MT deve encaminhar ofício ao CME/Alto Boa Vista -MT informando a decisão com justificativa, anexando o Ato publicado ou outro documento comprobatório para as deliberações cabíveis da Presidência do CME/Alto Boa Vista -MT.
Art. 44. Havendo reforma ou ampliação que implique em deslocamento dos discentes, em parte ou na sua totalidade, a Unidade Educacional regularizada deve encaminhar documento oficializando e justificando a decisão ao CME/Alto Boa Vista - MT, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes de se efetivar a mudança, anexando Parecer Técnico assinado por engenheiro civil ou arquiteto comprovando as condições de acessibilidade, de estrutura física, da rede elétrica e hidráulica para o funcionamento regular do novo local, conforme as normas técnicas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 45. Toda Unidade Educacional pública ou privada em funcionamento regular ou irregular fica sujeita à supervisão, fiscalização e avaliação realizada pelo Sistema Municipal de Ensino de Alto Boa Vista - MT, nos termos da legislação vigente.
Art. 46. O CME/Alto Boa Vista -MT utilizará de todos os meios legais para que a Unidade Educacional que não atender o que dispõe esta Resolução Normativa cumpra com a legislação vigente.
§ 1º As Unidades Educacionais serão notificadas pelo CME/Alto Boa Vista -MT para regularização de sua oferta em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º O não atendimento à solicitação de regularização diligenciada pelo CME/Alto Boa Vista -MT implicará no encaminhamento dos documentos com informações essenciais para o Ministério Público, com vistas às providências cabíveis.
Art. 47. Após a aprovação do Processo da Unidade Educacional, todas as decisões favoráveis em conformidade com esta Resolução Normativa que demandarem publicação no Diário Oficial eletrônico serão encaminhadas a presidência CME/Alto Boa Vista – MT via protocolo no prazo máximo de 05 (cinco) dias para as deliberações cabíveis.
Parágrafo único. A publicidade da decisão colegiada dos Atos Regulamentares concedidos pelo CME/Alto Boa Vista -MT será identificada por meio de numeração sequencial, seguida do ano civil de sua expedição, com a expressão: "RESOLUÇÃO Nº / /CME/Alto Boa Vista
MT", contendo o nome da Unidade Educacional, nome empresarial e número do CNPJ da Mantenedora bem como o endereço de ambas.
Art. 48. Fica garantida a continuidade de tramitação dos Processos já protocolados no CME/Alto Boa Vista - MT, não podendo os mesmos serem devolvidos à Unidade Educacional, sem o julgamento do mérito, devendo proceder sua análise e deliberações pela Resolução Normativa anterior.
Art. 49. Compete ao Conselho Pleno nos termos regimentais estabelecidos pelo CME/Alto Boa Vista -MT deliberar sobre os casos não previstos nesta Resolução Normativa.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRA, PUBLICADA CUMPRA-SE.
ADRIANA FREITAS DA SILVA
PRESIDENTE DO CME/ALTO BOA VISTA TM
PORTARIA 010/2025/BIENIO 2025/2028
HOMOLOGO
VANDERLEI MARQUES DE SOUSA
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DE
ALTO BOA VISTA – MT
PORTARIA 003/2025/ BIENIO 2025/2028
Alto Boa Vista -MT, 11 de março de 2025
ANEXO I
(Credenciamento da Unidade Educacional
LOGO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista -MT
(Nome do(a) Presidente)
REQUERIMENTO
Eu, _________________ (Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da
Unidade Educacional), portador (a) do CPF n°__________________ responsável legal pela Unidade Educacional_________________ Mantenedora), localizada na __________________________(nome da Unidade Educacional), situada_______________________ (endereço completo), mantida por (nome na da (endereço completo) e inscrita sob CNPJ n°______________venho respeitosamente solicitar de V.S.ª o Credenciamento da Unidade Educacional.
Alto Boa Vista ____de ___________de _____
____________________
Carimbo e assinatura
ANEXO II
(Autorização para a oferta da Educação Básica, na etapa e modalidade)
LOGO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista -MT
___________________(Nome do(a) Presidente)
REQUERIMENTO
Eu, _________________ (Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional), portador (a) do CPF n° __________________, responsável legal pela Unidade Educacional Mantenedora), localizada na _______________(nome da Unidade Educacional), situada na _______________________(endereço completo), mantida por (nome da (endereço completo) e inscrita sob CNP n°______________, venho respeitosamente solicitar de V.S.ª a Autorização para a oferta da Educação Básica, etapa ___________________(*): deve escolher conforme a oferta pretendida na modalidade (**)____________________
Alto Boa Vista- MT, ____de ______de______
___________________________
Carimbo e assinatura
(*): deve escolher conforme a oferta pretendida:
Ø Educação Infantil; Ø Ensino Fundamental; Ø Educação Infantil e Ensino Fundamental.(**): deve escolher conforme a modalidade pretendida, caso oferte:
Ø Educação de Jovens e Adultos - EJA; Ø Educação Básica do Campo; Ø Educação Especial. ØANEXО III
(Renovação de Autorização para a oferta da Educação Básica, na etapa e modalidade)
LOGO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista -MT. (Nome do(a) Presidente)
Eu, _______________________________ (Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional), portador (a) do CPF n°_____________________ responsável legal pela Unidade Educacional_______________________(nome da Unidade Educacional), situada na________________________ (endereço completo), mantida por___________________ (nome da Mantenedora), localizada na ________________________(endereço completo) e inscrita sob CNPJ n°______________________ , venho respeitosamente solicitar de V.S.ª a Renovação de Autorização para a oferta da Educação Básica, etapa (*) na modalidade______________________(**).Alto Boa Vista, ______ de _____ de _______
__________________________________
Carimbo assinatura(*): deve escolher conforme a oferta pretendida:
Ø Educação Infantil; Ø Ensino Fundamental; Ø Educação Infantil e Ensino Fundamental. (**): deve escolher conforme a modalidade pretendida, caso oferte: Ø Educação de Jovens e Adultos - EJA; Ø Educação Básica do Campo; Ø Educação Especial.ANEXO IV
(Mudança de endereço da sede da Unidade Educacional) LOGO DA UNIDADE EDUCACIONALIlmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista -MT. __________________(Nome do(a) Presidente)
REQUERIMENTOEu, ______________________(Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional), portador (a) do CPF n° ________________, responsável legal pela Unidade Educacional ______________________,(nome da Mantenedora localizada na _______________________ (nome da Unidade Educacional),______________________ (endereço completo), mantida por __________________ localizada na (endereço completo) e inscrita sob CNPJ n°
_____________________, venho respeitosamente solicitar de V.S.ª a Mudança de Endereço da sede da Unidade Educacional, localizada na para o endereço situado na_______________________
Alto Boa Vista, _____de ______de _______
_________________________
Carimbo assinatura
ANEXO V
(Mudança de Denominação da Unidade Educacional)
LOGO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista -MT____________________________(Nome do(a) Presidente)
REQUERIMENTО
Eu, ___________________________________(Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional), portador (a) do CPF n°_____/______/______,responsável legal pela Unidade Educacional___________________(nome da Unidade Educacional), situada na___________________________(endereço completo), mantida por________________________________ (nome da (nome da Mantenedora),localizada na (endereço completo) e inscrita sob CNPJ n°_____________________, venho respeitosamente solicitar de V.S. a Mudança de Denominação da Unidade Educacional para ___________________________.
Alto Boa Vista ,______ de _______ de ______
__________________________
Carimbo e assinatura
ANEXO VI
(Mudança de Mantenedora da Unidade Educacional)
LOGO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista – MT _______________________(Nome do(a) Presidente)
REQUERIMENTO
Eu, ___________________ (Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional), portador (a) do CPF n°____________________, responsável legal pela Unidade Educacional _______________________ (nome da Unidade Educacional), situada na____________________ (endereço completo), mantida por ________________________(nome da Mantenedora), localizada na ________________________(endereço completo) e inscrita sob CNPJ n°_____________________ venho respeitosamente solicitar de V. S ª. a Mudança de Mantenedora da Unidade Educacional para ____________________________ (nome da nova Mantenedora), inscrita no CNPJ n°__________________________.
Alto Boa Vista, _____ de ______ de _______
_________________________
Carimbo assinatura
ANEXO VII
(Desativação do funcionamento de atividade da Unidade Educacional)
LOGO DA UNIDADE EDUCACIONAL
Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Alto Boa Vista-M.T.
_______________(Nome do(a) Presidente)
Eu, (Nome do responsável legal da Mantenedora ou dirigente da Unidade Educacional), portador (a) do CPF n° _________________responsável legal pela Unidade Educacional __________________ (nome da Unidade Educacional), situada na ________________________ (endereço completo), mantida por ________________________ (nome da Mantenedora), localizada na _____________________ (endereço completo) e inscrita sob CNPJ n°___________________, venho respeitosamente solicitar de V.S.ª .a Desativação definitiva do funcionamento de atividade da Unidade Educacional.
Alto Boa Vista,______ de ______ de _______
______________________
Carimbo assinatura