Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Abril de 2025.

DECRETO 29 DE 2025

DECRETO N. 29 DE 11 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE RESTO A PAGAR PROCESSADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Itaúba - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO que as despesas a serem canceladas não integram a realidade da dívida interna da Prefeitura Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica por força deste decreto cancelado o crédito empenhado no exercício de 2024, inscrito em resto a pagar processado na importância de R$ 2.160,00 (Setecentos e vinte e três reais e oito centavos) conforme descrito abaixo:

NE

NATUREZA

DATA

CREDOR

PROCESSADO

3760/2024

33.90.30.22

29/10/2024

COMERCIAL LUAR LTDA

R$ 2.160,00

TOTAL

R$ 2.160,00

Parágrafo Único. O crédito cancelado citado neste artigo, processado e liquidado, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, são anulados por ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão- somente, serem formalizadas as suas baixas legais no passivo do balanço geral do exercício, para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.

§ 1o O Resto a Pagar processado tratado no caput deste artigo, foi liquidado, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade.

I O crédito cancelado citado neste artigo, processado trata-se apenas e exclusivamente de erro de inscrição, por liquidação do setor competente.

Art. 3º Este Decreto Entrará em vigor na presente data, fixado e publicado em local de costume.

Antonio Ferreira de Oliveira Neto Prefeito Municipal