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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO N. 29 DE 11 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE RESTO A PAGAR PROCESSADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Itaúba - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO que as despesas a serem canceladas não integram a realidade da dívida interna da Prefeitura Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica por força deste decreto cancelado o crédito empenhado no exercício de 2024, inscrito em resto a pagar processado na importância de R$ 2.160,00 (Setecentos e vinte e três reais e oito centavos) conforme descrito abaixo:
NE | NATUREZA | DATA | CREDOR | PROCESSADO |
3760/2024 | 33.90.30.22 | 29/10/2024 | COMERCIAL LUAR LTDA | R$ 2.160,00 |
TOTAL | R$ 2.160,00 |
Parágrafo Único. O crédito cancelado citado neste artigo, processado e liquidado, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, são anulados por ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão- somente, serem formalizadas as suas baixas legais no passivo do balanço geral do exercício, para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.
§ 1o O Resto a Pagar processado tratado no caput deste artigo, foi liquidado, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade.
I O crédito cancelado citado neste artigo, processado trata-se apenas e exclusivamente de erro de inscrição, por liquidação do setor competente.
Art. 3º Este Decreto Entrará em vigor na presente data, fixado e publicado em local de costume.
Antonio Ferreira de Oliveira Neto Prefeito Municipal