Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Abril de 2025.

​DECRETO MUNICIPAL N. 37, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o pregão, na forma presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Salto do Céu/MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1° Este decreto regulamenta o pregão, na forma presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Salto do Céu/MT.

§1º A utilização da forma presencial exigirá, além da apresentação da motivação necessária, que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação será posteriormente juntada aos autos, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/21.

§2º Sempre que a licitação for realizada com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deve-se observar o teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou legislação que vier a lhe substituir.

§3º Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/21.

Definições

Art. 2° Para os fins deste decreto, consideram-se lances intermediários:

I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto. Critérios de Julgamento

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado, obrigatoriamente, na modalidade pregão.

Vedações

Art. 4º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133/21, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação, bem como toda e qualquer legislação municipal sobre o tema.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DO PREGÃO

Forma de Realização

Art. 5º O órgão ou entidade realizará o pregão na forma presencial nos casos em que a forma eletrônica se revelar inviável tecnicamente ou apresentar desvantagem para a Administração.

Local de Realização

Art. 6º O aviso de licitação indicará a data, o horário e o local exato onde ocorrerá a sessão pública do pregão presencial.

Credenciamento no Pregão Presencial

Art. 7º O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública, podendo o licitante ou seu representante legal formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, após a verificação do atendimento dos requisitos previstos no edital.

Parágrafo único. A Administração não se responsabilizará pela apresentação insuficiente de documentação que impeça o credenciamento e a participação do licitante ou seu representante legal no certame.

Art. 8º Cabe ao licitante interessado acompanhar todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.

Art. 9º Os documentos enviados em meio físico, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, podem ser protocolados até o horário limite da abertura da sessão, não se responsabilizando a Administração pelo recebimento extemporâneo, independente da data e horário de postagem.

Orçamento Sigiloso

Art. 10 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, podendo ser utilizado como base para negociação com o licitante melhor classificado.

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Modos de Disputa

Art. 11 O modo de disputa será definido no edital do pregão, podendo ser aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto.

Parágrafo único. Nos termos do §1º do art. 56 da Lei federal nº 14.133/21, é vedada a adoção do modo de disputa exclusivamente fechado para o pregão.

Divulgação do Edital de Licitação

Art. 12 A fase externa da licitação será iniciada com a publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal da Prefeitura Municipal, além da publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, conforme previsto no art. 54 da Lei federal nº 14.133/21.

Art. 13 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Apresentação da Proposta e Lances no Pregão Presencial

Art. 14 A proposta poderá ser apresentada presencialmente até o horário limite da abertura da sessão, acompanhada dos documentos complementares, quando exigidos, e das declarações pertinentes.

Parágrafo único. A proposta e demais documentos apresentados somente serão tornados públicos após o encerramento da fase de lances.

Art. 15 Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública presencial.

Art. 16 O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, consignando em ata o fato.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de lances.

Art. 17 Iniciada a fase competitiva, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.

I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação; II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances; III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta; IV – o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver previsão no edital, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único - Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.

Critérios de desempate

Art. 18 Em caso de empate, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto no art. 4º da Lei federal nº 14.133/21, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 14.133/21.

Parágrafo único. Esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio entre as propostas empatadas.

Julgamento da Proposta no Pregão Presencial

Art. 19 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.

§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.

§2º O edital estabelecerá a forma de envio de proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada, devendo o prazo para envio da documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.

Habilitação no Pregão Presencial

Art. 20 Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

§1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de que trata o caput

apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.

§2º A documentação de habilitação exigida poderá substituída pelo registro cadastral do município ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo pregoeiro.

§3º No pregão presencial, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.

§4º A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 21 Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e, III - ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

Parágrafo único. Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados na forma e no prazo definido no edital de licitação, ou na falta de previsão nesse sentido, competirá ao pregoeiro a definição de prazo razoável e de envio por meios idôneos.

Art. 22 Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Art. 23 Qualquer licitante poderá, de forma verbal imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.

Adjudicação e Homologação

Art. 24 Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Prefeito Municipal para adjudicação e homologação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Horário

Art. 25 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Mato Grosso/MT.

Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos

Art. 26 As impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos observarão o teor do art. 164 e seguintes da Lei federal nº 14.133/21.

Inversão de fases

Art. 27 Somente mediante justificativa aceita e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá haver a inversão de fases, a fim de que a etapa da habilitação preceda a da apresentação de propostas e lances.

Vigência

Art. 28 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, em 11 de abril de 2025.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal