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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
O Prefeito Municipal de Diamantino-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, considerando que dias após a sua publicação foi constatado que vários itens a serem licitados bem como em seu termo de referência estavam contendo erros, pois vários itens estavam duplicados e alguns com quantidades fora da realidade, e que ainda tinha vários itens com especificações erradas para com o objeto, pois solicita-se que os itens sejam todos originais da marca do fabricante da impressora e a vários itens com especificação divergente.
Diante disso o setor de licitações solicitou a revogação do processo, mencionando que ainda não houve a sessão de julgamento da licitação e tendo em vista que apenas uma retificação de edital não corrigiria todos os erros, pois precisa ser planejada a referida demanda de uma melhor forma para atender as diversas secretarias. Portanto, acolho o pedido do setor de licitações e, resolvo: REVOGAR, o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025/SRP. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Diante do exposto, revogo o referido processo licitatório em seu inteiro teor, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Publique-se.
Diamantino/MT, 11 de Abril de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal