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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEFINE O VALOR DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO - MT DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Novo Mundo - MT, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor, os débitos ou obrigações cujo valor correspondente na data do pagamento, seja de até o teto da maior remuneração do Regime Geral de Previdência Social, independentemente da natureza do crédito.
Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados à Administração Municipal pelo Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do Trabalho/TRT e do Tribunal Regional Federal - TRF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu protocolo junto a Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 4º. O pagamento por meio de RPV, na forma prevista nesta lei, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 14 de abril de 2025.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal