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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
Juara/MT, 15 de abril de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2025 nº 034/2025
Trata-se de pedido de Reequilíbrio contratual formalizado pela empresa CIRURGICA OESTE LTDA, CNPJ 52.141.816/0001-39, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatórioque, tendo firmadoo Registro de Preços nº 074-B/2024 – Pregão nº 063/2024 qual solicita reequilíbrio econômico financeiro, conforme justificativa.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.
Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor,em obediência ao Princípio da Economicidade.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.
A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:
Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.
Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.
Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.
Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:
Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.
Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.
Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 6º...
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
(...)
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
(...)
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
(...)
Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
DO EXPOSTO
DETERMINO elaboração do Reequilíbrio contratual formalizado pela empresa E CIRURGICA OESTE LTDA, CNPJ 52.141.816/0001-39, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatórioque, tendo firmadoo Registro de Preços nº 074-B/2024 – Pregão nº 063/2024, levando em consideração o valor menor entre o de mercado e o almejado pelo fornecedor.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Saúde, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal