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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
CERTIDÃO CONTABIL
Resposta a e-mail - setor licitações de 15/04/2025
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 018/2025, para a seguinte finalidade;
OBJETO | |
Contratação de empresa de consultoria e assessoria para apoio a execução da politica nacional Aldir Blanc de fomento a cultura-PNAB para o município de Campinápolis-MT. | |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 | SALDO A SER UTILIZADO |
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA | R$ 6.000,00 |
Funcional Programática Exercício 2025 Manutenção das Atividades da sec. 20.001.13.392.0015.1134- 1.500.0000000 – RED. 170 |
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Conforme demonstrado nos relatórios orçamentários, verifica-se que a disponibilidade orçamentária para a ação pretendida depende de suplementação, sendo necessário que os responsáveis pela área demandante indiquem à Contabilidade a origem dos recursos a serem remanejados, por meio do formulário padrão de solicitação de suplementação.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 15 de Abril de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT