Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Abril de 2025.

CERTIDÃO CONTABIL - Contratação de empresa de consultoria e assessoria para apoio a execução da politica nacional Aldir Blanc de fomento a cultura-PNAB para o município de Campinápolis-MT.

CERTIDÃO CONTABIL

Resposta a e-mail - setor licitações de 15/04/2025

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 018/2025, para a seguinte finalidade;

OBJETO

Contratação de empresa de consultoria e assessoria para apoio a execução da politica nacional Aldir Blanc de fomento a cultura-PNAB para o município de Campinápolis-MT.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025

SALDO A SER UTILIZADO

08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

R$ 6.000,00

Funcional Programática Exercício 2025

Manutenção das Atividades da sec.

20.001.13.392.0015.1134- 1.500.0000000 – RED. 170

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

Conforme demonstrado nos relatórios orçamentários, verifica-se que a disponibilidade orçamentária para a ação pretendida depende de suplementação, sendo necessário que os responsáveis pela área demandante indiquem à Contabilidade a origem dos recursos a serem remanejados, por meio do formulário padrão de solicitação de suplementação.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 15 de Abril de 2025.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT