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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.289, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de Créditos Adicionais Suplementares, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1º e § 2º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação, até o limite verificado na respectiva fonte de recurso, nos termos previstos no inciso II, do § 1º, § 3º e § 4º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do § 1º e no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - Suplementar as respectivas dotações para atender despesas com o serviço da dívida, sentenças judiciais e com o PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VI - Utilizar a Reserva de Contingência como recurso de abertura de créditos adicionais.
Art. 2º. Os Créditos Adicionais Suplementares que se referem a esta lei, terão sua abertura, mediante decreto, detalhada conforme disposto no artigo 46 da Lei 4.320/64, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Art. 3º. Cabe ao poder Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2025, contido no PPA 2022-2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, ficando autorizados os ajustes necessários a plena compatibilidade.
Art. 4º. Durante a execução da presente Lei, observar-se-ão as disposições constantes da Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 5º. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2024, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, obedecerão à codificação constante Lei Municipal nº 1.276, de 05 de dezembro de 2024 – LOA 2025.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e suas atualizações.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias de abril de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal