Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2025.

​RESOLUÇÃO CEPPP nº. 001/2025

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e competências legais, em especial as conferidas no Decreto nº 020/2025, tendo recebido formalmente Manifestação de Interesse Privado - MIP das empresas RENATA GRASEL LTDA - Nome Fantasia ECONORTE AMBIENTAL e RADAM CONSULTORIA AMBIENTAIS LTDA, abaixo qualificada, para o desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeiro e jurídica para a futura e eventual delegação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Brasnorte /MT, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder AUTORIZAÇÃO às empresas RENATA GRASEL LTDA - Nome Fantasia ECONORTE AMBIENTAL, LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no sob nº. CNP19.901.729/0001-67, com sede a Travessa Marechal Deodoro, 1378, Bairro Quilombo, Cuiabá-MT e RADAM CONSULTORIA AMBIENTAIS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 33.839.640/0001-49, com sede na Rodovia Mário Andreazza, 1900, Bairro Petrópolis, Várzea Grande/MT, para elaborar e desenvolver, por sua conta e risco, os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeiro e jurídica para a futura e eventual delegação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Branorte/MT, as minutas de todos os instrumentos necessários para a implementação da futura licitação e da contratação e todas as orientações necessárias para a concretização dos atos correlatos.

Art. 2º Fica convocado nos termos do artigo 6º. Parágrafos 3º e 4º do Decreto 020/2025, demais empresas que possuam a mesma qualificação técnica e acervo da empresa autorizada, para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentarem Manifestação de Interesse para elaboração dos estudos técnicos de engenharia, econômico-financeiro e jurídico para a futura e eventual delegação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Brasnorte/MT.

Art. 3º. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação para acompanhar o desenvolvimento dos estudos, fornecer informações necessárias e assegurar que este processo será conduzido com transparência e em conformidade com as normas legais, garantindo o alinhamento ao interesse público e à melhoria da qualidade de vida da população, assim composto:

a) Giovan Luis Burg

b) Felipe Colombo Cechini

c) Jeferson Pereira da Silva

Art. 3º. Os estudos, investigações, levantamentos e projetos objeto da presente Autorização deverão ser apresentados ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Autorização, podendo esse prazo ser excepcionalmente prorrogado de forma justificada, pelo tempo estritamente necessários para a finalização dos estudos.

Art. 4º. Após a apresentação dos estudos, o Município poderá solicitar ao particular autorizado retificações, adequações e complementações que façam necessárias e que guardem relação com o objeto desta Autorização.

Art. 5º. A presente Autorização não implica responsabilidade do Município por qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenizações ou reembolsos pelos custos incorridos na realização dos estudos autorizados.

Art. 6º. O Município não tem qualquer obrigação de aprovar os estudos apresentados e, mesmo que venham a ser aprovados, o Município não tem qualquer obrigação de instaurar a respectiva licitação da concessão, podendo ou não o fazer a seu exclusivo critério e no exercício de seu poder discricionário.

Art. 7º. Na hipótese de aprovação integral dos estudos e de realização da futura contratação de licitação a ser proposta, será previsto no respectivo edital de licitação o ressarcimento dos estudos ora, pelo licitante vencedor, no valor nominal máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), limitado ao teto de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado para necessário a operação e à manutenção do empreendimento (OPEX) durante o período de vigência do futuro contrato, a ser atualizado na data do efetivo pagamento, considerando como data-base a data da publicação da presente Autorização.

Art. 8º. A presente Autorização não implica responsabilidade do Município perante terceiros, em qualquer esfera, por todos os atos praticados pelo particular autorizado.

Art. 9º. O particular autorizado e quaisquer empresas integrantes do seu grupo econômico poderão participar direta ou indiretamente da futura licitação da concessão ou da execução de obras ou serviços, em igualdade de condições com os demais licitantes, sem qualquer direito de preferência ou benefício de qualquer natureza.

Art. 10. A presente Autorização é concedida, sendo pessoal e intransferível, sem prejuízo de o particular autorizado contratar terceiros para a execução de atividades concernentes aos estudos, mantendo-se responsável diretamente perante a Administração Pública municipal.

Art. 11. Esta autorização às empresas RENATA GRASEL LTDA - Nome Fantasia ECONORTE AMBIENTAL e RADAM CONSULTORIA AMBIENTAIS LTDA, deverá ser publicada nos meios oficiais do Município, servindo a mesma de chamamento público a outras empresas que tiverem interesse na apresentação de estudos nos mesmos moldes e prazos da habilitada acima. A manifestação de outras interessadas poderá ser aceita desde que estas comprovem capacidade técnica para elaboração dos estudos propostos. O prazo para manifestação de outras empresas será de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta autorização, nos termos do art. 6º. Parágrafos 3º e 4º e 5º do Decreto Municipal 020/2025, em obediência ao princípio da publicidade dos atos da administração e livre concorrência.

Brasnorte-MT, 16 de abril de 2025.

GIOVAN LUIS BURG

Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas