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VejaA edição assinada digitalmente de 24 de Abril de 2025, de número 4.722, está disponível.
Juara/MT, 16 de abril de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FCN/2025 Nº 003/2025
Trata-se de Procedimento de penalização, que após as devidas formalidades legais, a empresa realiza, solicitação de rescisão amigável quanto a Ata de Registro de Preços nº052-A/2024, Pregão nº040/2024,Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Médicos em Clinica Geral para atendimentos na atenção básica na zona rural e serviços médicos na especialidade de Cardiologia, em Atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e condições constantes na Ata de Registro de preços, realizado pela empresa LM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 22.626.640/0001-44. Passo às considerações:
A empresa, LM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 22.626.640/0001-44, requer a RESCISÃO AMIGAVEL, para tanto alega não ter encontrado nenhum profissional para atuar em Juara que atenda aos requisitos.
A fiscalização de contratos recebeu via Oficio nº0160/2025-SMS/GS, no qual constava a informação de que a empresa vencedora do certame acima mencionado estaria descumprindo as obrigações contratuais no que se refere ao lote 02;
Considerando que, na data 31/01/2025a Secretaria de Saúde por meio do Oficio nº0140/2025 SMS/GS solicitou a referida empresa um profissional que cumprisse todos os requisitos conforme previsto em Edital, destacando que para a prestação deste serviço será exigido a comprovação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) emitido pelo CRM;
Em resposta a empresa informou que o profissional disponibilizado Dr. Onilmar de Oliveira Köhler é especialista em cardiologia e que a empresa está satisfeita quanto a capacidade do médico. Assim como, confia na competência do profissional que indicou e tem certeza de que é o mais capacitado para prestar os serviços;
A empresa iniciou os atendimentos no Ambulatório na data de 03/02/2025, sem que a secretaria tivesse manifestado o aceite do profissional acima mencionado.
Após a solicitação foi expedido o Parecer Jurídico nº020/2025/PGM que opinou que a empresa disponibilizasse o profissional com as qualificações exigidas no edital e em seguida instaurar a abertura de Procedimento Administrativo de Penalização, e foi expedida a Notificação nº001/2025.
Em sua resposta, a empresa alegou não ter cometido nenhuma irregularidade, além de estar em busca de um profissional qualificado, sustenta que não agiu de má-fé, e, portanto, não haveria justificativa para a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar;
A empresa solicitou um prazo de 15 (quinze) dias para contratar o profissional qualificado, e a Secretaria concedeu um prazo de 10 (dez) dias, observa-se que o prazo estabelecido foi ultrapassado e, até o momento, a empresa não disponibilizou o profissional devidamente qualificado.
Sendo assim, após o prazo cedido pela secretaria, o fornecedor solicitou a disponibilidade de um profissional estar previamente escalado para realizar, pessoalmente, as consultas aos pacientes do Município de Juara – MT, 2 (duas) vezes por semana, tendo datas e horários pré-estabelecidos, garantindo à Administração a previsibilidade da agenda a ser ofertada nas datas estipuladas;
Em resposta a secretaria informou que o contrato delimita claramente o escopo dos serviços e as condições pactuadas entre as partes, sendo assim, imprescindível a observância estrita das cláusulas contratuais, visando garantir a regularidade da execução e a conformidade com os princípios da legalidade e da economicidade;
A empresa foi informada da impossibilidade das alterações requeridas, assim como, foi concedido prazo para apresentação de defesa. E em resposta a empresa solicita a RESCISÃO AMIGAVEL.
A Empresa LM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 22.626.640/0001-44, alega em resumo, que não pode ser penalizada pelo fato de não encontrar profissionais na região.
Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, pela ausência de profissionais, eis que a empresa ao participar do certame deveria se certificar antes da licitação se ela poderia atender o interesse do Município, o que não fez, assumindo o risco, segundo o qual não pode ser imputado a municipalidade.
Pois bem, a empresa, ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
(...)
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
(...)
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
A ata de registro de preços assim, versa:
“10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do Contrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº. 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº. 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato ou Ata de Registro de Preços, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
d) Multa:
1- moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
2- O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº. 14.133 de 2021.
3- compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou Ata de Registro de Preços, no caso de inexecução total do objeto;
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato ou Ata de Registro de Preços não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº. 14.133, de 2021)
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº. 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº. 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº. 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº. 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº. 14.133/21.
10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 26, de 13 de abril de 2022.”
Portanto, não foi devidamente justificada a impossibilidade no fornecimento, capaz de retirar a negligencia da empresa, não há como alterar o objeto com quantidade de dias de atendimento menores do que o previsto no edital.
DO EXPOSTO:
Assim sendo, diante do pedido de desistência quanto a Ata de Registro de Preços nº 052-A/2024, realizado pela empresa LM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 22.626.640/0001-44, não tendo a empresa meios em atender, INDEFIRO o pedido de desistência amigável. Declaro rescindido o vínculo da municipalidade com a empresa da Ata de Registro de Preços nº 052-A/2024, pelo que determino a rescisão da mesma. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.
Aplico a empresa LM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 22.626.640/0001-44, a penalidade nos termos do art. 156, inc. II, §3º e §7º, Lei 14.133/2021, e clausula 10.2, alínea “e” itens 3. da ata de registro de preços nº 052-A/2024, MULTA COMPENSATÓRIA na proporção de 10% sobre o valor total da Ata de Registro de Preços, no valor de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), considerando os critérios da clausula 10.6 da Ata, especialmente as peculiaridades do caso e as circunstâncias atenuantes, não havendo agravantes a serem consideradas, considerando a proporcionalidade, reduzo a multa em 60%, TOTALIZANDO em R$ 41.760,00 (quarenta e um mil setecentos e sessenta reais), a pena de multa, devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/ata e preste as devidas informações solicitadas pela Fiscalização de contratos, cumprindo seu dever de executar o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários, tais como reedição da licitação.
Em havendo valores a serem pagos a empresa, proceda-se o desconto da multa aplicada nos valores devidos, em não sendo os valores suficientes para quitação da multa, expeça-se a competente guia DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
Notifique-se a empresa LM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 22.626.640/0001-44, da presente decisão, com a respectiva guia DAM – Documento de Arrecadação Municipal, para pagamento em até 15 (quinze) dias úteis, em caso de não pagamento, inclusão na dívida ativa, protesto e execução fiscal.
Notifique-se a empresa da presente decisão.
Determino que seja convocada, com urgência a próxima empresa classificada no Ranking do Pregão Eletrônico nº 040/2024, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do item, ante a singularidade da contratação, cardiologia. Não havendo possibilidade de contratação de próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição do item, caso necessário.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238