Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2025.

RESOLUÇÕES Nºs 004 - 005 - 006 /CMAS /STZ

Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha – MT

Rua Conceição Lopes Cardoso. Centro – Santa Terezinha – MT. Cep: 78.650-000

RESOLUÇÃO Nº. 004/2025 - CMAS/STZ

Dispõe sobre a Regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha – MT.

O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Santa Terezinha em Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 16/04/2025, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei 937/2024 de 21/05/2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social e institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Santa Terezinha, e;

CONSIDERANDO: a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO: o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO: a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;

CONSIDERANDO a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso/MT (CEAS/MT) nº 07, de agosto de 2023, que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO: A Lei Municipal 937/2024 de 21/05/2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no município de Santa Terezinha;

CONSIDERANDO: a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO: a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO: a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO: a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO: A Portaria Nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

CONSIDERANDO: a Resolução do CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO: As Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no Município de Santa Terezinha - MT, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

Capítulo I

Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes

Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e serviços;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:

I – Acolhida;

II – Renda;

III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – Desenvolvimento de autonomia;

V – Apoio e auxílio.

Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:

I. garantia da gratuidade da concessão;

II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de atendimento da Política de Assistência Social;

IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;

VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

Capítulo II

Da Gestão e da concessão

Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma pecúnia, bens de consumo e/ou serviços, conforme disposto nesta Resolução.

Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, observando sempre as particularidades e especificidades de cada nível de proteção.

§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.

§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

§ 4º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

§ 5º Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico, a sua inclusão e/ou atualização deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

§ 6º A concessão do benefício eventual, advém de uma necessidade do requerente, decorrente de situação de vulnerabilidade. Sua oferta não pode depender de condicionantes prévias ou compensação de qualquer natureza. Dessa forma, observada a impossibilidade de inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a equipe de referência deve realizar o referenciamento necessário e garantir a concessão do benefício, registrando com clareza os fatores de impedimento, até que estes sejam superados e a família possa fazer a inclusão no CadÚnico;

§ 7.º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução para requerimento dos benefícios eventuais, não poderá ser motivo para a negativa da oferta, cabendo ao profissional, registrar os fatos no prontuário da família, resguardadas circunstâncias que extrapolem o sigilo ético-profissional.

§ 8º Para fins de concessão de benefício eventual é importante que os profissionais de nível superior dos serviços, busquem informações do acompanhamento da família nos demais serviços socioassistenciais, no intuito de subsidiar ações para enfrentamento dos motivos que ocasionaram a vulnerabilidade social.

Seção I

Dos critérios e Prazo

Art. 9º – A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I – Ter residência fixa ou temporária no Município;

II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou se enquadrar nos critérios de elegibilidade para inserção.

Art. 10. O benefício eventual será concedido por meio da avaliação de profissional de nível superior das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias. Nos casos emergenciais em que não for possível a prévia avaliação profissional, o benefício deverá ser concedido:

I - Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;

II - Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, neste caso, o profissional de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1.º É indispensável a avaliação do profissional de nível superior, mesmo que esta ocorra posterior a concessão do benefício.

§ 2.º – O benefício eventual deverá ser concedido o mais breve possível ou no tempo máximo de até 5 dias úteis, contados da data de seu requerimento.

§ 3.º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Art. 11. O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I – Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II – For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Art. 12. Na oferta dos benefícios eventuais sejam bens de consumo ou serviços deve-se primar pela qualidade dos produtos/serviços, garantindo uma oferta digna e eficiente, respeitando a autonomia da família.

Art. 13. A concessão do benefício eventual poderá ser cumulativa ou prorrogada mediante análise de profissional de nível superior, que avaliará as necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, apontando a superação ou não, da situação que justificou a concessão do benefício.

Seção II

Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões

Art. 14. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I - Nascimento;

II - Morte;

III - Vulnerabilidade temporária; e

IV - Calamidade pública;

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO

Art. 15. O benefício eventual em virtude de nascimento constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Política de Assistência Social, a ser ofertados em forma de bens de consumo, serviços e/ou pecúnia para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II - Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

§ 3º O requerimento deverá ser feito a partir da (30ª) trigésima semana de gestação ou até 90 dias após o nascimento.

§ 4º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

§ 5° O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 16. São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:

I – Carteira de identidade e CPF do beneficiário;

II – Comprovante de residência;

III - documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;

IV – Certidão de nascimento da criança, se o benefício for requerido após o nascimento;

V – Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento e/ou cartão de vacina;

VI - Certidão de óbito no caso de natimorto ou morte da mãe;

VII- Folha Resumo, caso o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único.

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE MORTE

Art. 17. O Benefício eventual em virtude de morte, constitui-se uma prestação temporária, não contributiva da Política de Assistência Social a ser ofertado em bens de consumo e serviços, para garantir funeral digno e o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.

§1º O Auxílio por morte poderá atender os seguintes requisitos:

I – Despesas de urna mortuária simples (adulto ou infantil) ou de tamanho especial quando houver necessidade;

II - Serviços funerários (higienização; ornamentação; vestimentas);

III - Traslado do corpo;

IV – Sepultura simples no Cemitério Municipal;

V – Conservação do corpo, quando houver extrema necessidade;

VI – Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;

§2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

§3º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

§4º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares, as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo profissional da equipe de referência.

§5º As provisões nas situações de morte serão concedidas em forma de bens de consumo, serviços pagos diretamente ao fornecedor, conforme normas vigentes e/ou pecúnia;

§ 6° O Auxílio por Morte deverá ser ofertado pelos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social de forma ininterrupta, em dias úteis, conforme seu funcionamento. Período noturno, fins de semana e feriados o atendimento ocorrerá por profissional da equipe técnica dos serviços socioassistenciais em sobreaviso mediante contato remoto.

§7° O Auxílio por morte poderá ser ofertados a pessoa residente de outras localidades, quando o óbito ocorrer no município de Santa Terezinha -MT, sejam preenchidos os critérios de elegibilidade, e o sepultamento seja realizado no município de Santa Terezinha - MT.

Art. 18. São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:

I – Carteira de identidade e CPF do requerente;

II – Certidão ou declaração de óbito;

III- Comprovante de residência;

IV- Folha Resumo, caso o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único.

VI – Declaração de óbito e declaração de autoridade policial nos casos em que não seja possível identificar o falecido.

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 19 - O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:

I - Alimentação;

II – Moradia provisória;

III - mobilidade;

IV - Documentação civil básica;

V - Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:

a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;

d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;

f) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar, ou coloque em ameaça as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Art. 20. As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas na forma de bens de consumo, serviços e pecúnia:

I- Cesta Básica de alimentos e materiais de higiene e limpeza; II – Passagens intermunicipais e interestaduais nas situações: a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos; b) atender pessoas em situação transitória, conforme interesse do próprio migrante; entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho; acesso à documentação civil básica; c) visita familiar à membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar; d) deslocamento para avaliação e perícia de concessão de Beneficio de Prestação Continuada – BPC e de outras modalidades de benefícios previdenciários ao posto do INSS de referência, quando o processo tiver sido realizado por equipes dos equipamentos da Assistência Social do município; e) deslocamento até a agência de referência para manutenção e recebimento de benefício de transferência de renda – Bolsa Família. III - Custeio de aluguel social: a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; b) quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; IV - Bens materiais diversos que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da Política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias;

Parágrafo Único: O pagamento do aluguel social como benefício eventual está condicionado à existência de temporalidade de 3 meses, renováveis mediante apresentação de relatório técnico, emitido pela equipe de referência, além da necessidade de articulação com a política de habitação do município para que o cidadão tenha sua demanda atendida de forma definitiva.

Art. 21. Documentação necessária para concessão dos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária:

I - Alimentos e bens materiais diversos: a) Carteira de identidade e CPF do requerente; b) Comprovante de residência; c) Folha Resumo, caso o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único;

II - Mobilidade:

a) Carteira de identidade e CPF do requerente; b) Comprovante de residência, quando possível; c) Folha Resumo, caso o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único.

III - Aluguel Social:

a) Carteira de identidade e CPF do requerente; b) Comprovante de residência c) Laudo da Defesa civil, quando se tratar de destruição parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário; d) Folha Resumo, caso o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único. e) Medida Protetiva e/ou boletim de ocorrência no caso de violência intrafamiliar.

Art. 22. As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas na forma de bens, serviços e/ou pecúnia.

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 23- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de serviços, bens de consumo e ou pecúnia em caráter provisório e suplementar.

§ 1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.

§ 2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.

§ 3º - A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

§ 4º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.

§ 5º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

§ 6º - As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

§ 7º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

Parágrafo Único: O benefício eventual em situação de calamidade pública, cuja oferta ocorrer através de bens e serviços deverá avaliar a necessidade da família e do território, com atenção as suas particularidades, considerando que a eventualidade da situação pode apresentar necessidades específicas.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 26 – Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:

I – Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;

II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos Benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

III – Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV- Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual e encaminhar a situação para o Conselho Municipal de Assistência Social;

Art. 27 – As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.

Art. 28 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

Parágrafo único. Conforme Resolução n° 39, de 09 de Dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social, a qual reordena os benefícios eventuais no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, não se constituem como Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social:

I. Concessão de medicamentos;

II. Concessão de órteses e/ou próteses;

III. Exames médicos;

IV. Apoio financeiro para tratamento de saúde fora de domicilio;

V. Passagem, intermunicipal e/ou interestadual, para paciente e/ou acompanhante em tratamento de saúde;

VI. Transporte de doentes;

VII. Leites e/ou dietas de prescrição especial;

VIII. Fraldas descartáveis, bem como outros itens inerentes a Política Nacional de Saúde

Art. 29 – O órgão gestor enviará, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social a relação dos benefícios eventuais concedidos, com detalhamento dos dados das famílias e beneficiários atendidos, para a análise e aprovação do CMAS;

Art. 30 – Ficam revogadas as disposições da Resolução 007/2023 de 23 de março de 2023 do Conselho Municipal de Assistência Social;

Art. 31 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Terezinha, 16 de abril de 2025.

Edna Maria Pereira Araújo

Presidente do CMAS

Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha – MT

Rua Conceição Lopes Cardoso. Centro – Santa Terezinha – MT. CEP: 78.650-000

RESOLUÇÃO CMAS Nº 005/2025

Dispõe sobre a aprovação da Prestação de Contas dos Recursos do Cofinanciamento Estadual repassados no ano de 2024.

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O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal Nº 937/2024:

Considerando a deliberação da plenária sobre a pauta apresentada e discutida em reunião ordinária realizada no dia 16 de abril de 2025, RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar a Prestação de Contas dos Recursos Repassados do Cofinanciamento Estadual referente ao ano de 2024.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Terezinha, 16 de abril de 2025.

Edna Maria Pereira Araújo

Presidente do CMAS/STZ

Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha – MT

Rua Conceição Lopes Cardoso. Centro – Santa Terezinha – MT. CEP: 78.650-000

RESOLUÇÃO CMAS Nº 006/2025

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para a Utilização dos Recursos do Cofinanciamento Estadual de 2025.

.

O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal Nº 937/2024:

Considerando a deliberação da plenária sobre a pauta apresentada e discutida em reunião ordinária realizada no dia 16 de abril de 2025, RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação para a Utilização dos Recursos do Cofinanciamento Estadual do ano de 2025 (Piso Mato-Grossense e Benefícios Eventuais).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Terezinha, 16 de abril de 2024.

Edna Maria Pereira Araújo

Presidente do CMAS/STZ