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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 059/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e MARTA LOPES RODRIGUES, Inscrição nº. 600, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 27 de Março de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 27 DE MARÇO DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
MARTA LOPES RODRIGUES
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 060/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e TATIELLI PEREIRA LUZ DE ARRUDA, Inscrição nº. 680, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 01 de Abril de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 01 DE ABRIL DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
TATIELLI PEREIRA LUZ DE ARRUDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 061/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e KARIN DAYANE VERONA DA SILVA, Inscrição nº. 280, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 07 de Abril de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 07 DE ABRIL DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
KARIN DAYANE VERONA DA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 062/2025 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo CONTRATANTE, e INGRID DA SILVA MEDEIROS, Inscrição nº. 170, doravante denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.652/2024, e conforme Decreto nº. 085/2024 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR PEDAGOGO, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.176,73 (Cinco Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
DESPESAS CORRENTES.
PESSOAL CIVIL.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 14 de Abril de 2025 a 19 de Dezembro de 2025, sendo automaticamente rescindido, mediante haver concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a suprir necessidade temporária, poderá haver prorrogação se necessário, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 14 DE ABRIL DE 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
INGRID DA SILVA MEDEIROS
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602
ANA PAULA TOMIM DA SILVA
Matrícula nº. 606