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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº916, DE 16 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Poder Executivo poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar, que institui e regulamenta o Regime Administrativo Especial de Trabalho Temporário, ficando, os contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública Municipal e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de Cargos Públicos.
Art. 3º A relação jurídica de Contrato de Trabalho Temporário regulamentada por esta Lei, de natureza administrativa e institucional, será formalizada por meio de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário, também de natureza pública e institucional, o qual deverá indicar no mínimo os seguintes elementos:
I - qualificação completa das partes;
II - carga horária;
III - remuneração;
IV - tempo de duração do Contrato de Trabalho Temporário e hipóteses de encerramento antecipado;
V - referência expressa a esta Lei.
Art. 4º A Contratação de Trabalho Temporário será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 1º Os períodos poderão ser indicados por meses ou ano;
§ 2º Quando o período de duração for demonstrado por data, deverá ser indicado o dia, mês e ano de início e encerramento previsto do Contrato de Trabalho Temporário;
§ 3º Estabelecimento de critérios claros para a seleção dos (as) candidatos (as);
§ 4º Definição de prazo especifico para a contratação temporária;
Art. 5º Os contratos temporários de trabalho deverão ser rescindidos após a conclusão do concurso público municipal, para a posse dos novos concursados.
Art. 6º Os Contratos poderão ser prorrogados desde que a soma total e ininterrupta não ultrapasse 02 (zero dois) anos, se houver necessidade e interesse público que justifiquem a prorrogação.
Art. 7º Os cargos, vencimentos, carga horária e quantidade de vagas do pessoal contratado está estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de Abril de dois mil e vinte e cinco.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Interino
Anexo – Lei Municipal nº 916/2025
ANEXO ÚNICO
Cargo | Vagas | Remuneração | Carga horária |
Técnico em Enfermagem | 12 | R$ 3.479,72 | Plantão |
Enfermeiro | 04 | R$ 4.971,04 | Plantão |
Fisioterapeuta | 02 | R$ 2.662,93 | 40h |
Psicólogo | 03 | R$ 2.662,93 | 40h |
Nutricionista | 01 | R$ 2.662,93 | 40h |
Biólogo | 01 | R$ 2.662,93 | 40h |
Assistente Social | 02 | R$ 2.662,93 | 30h |
Professor – Pedagogia | 11 | R$ 5.153,13 | 30h |
Motorista | 03 | R$ 1.612,61 | 40h |
Agente Administrativo | 03 | R$ 1.612,61 | 40h |
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Interino