Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 917/2025

LEI MUNICIPAL Nº917, DE 16 DE ABRIL DE 20025

“Disciplina as condições de retirada de entulho, provenientes de construções, reformas e outras obras no Município de Ponte Branca e dá outras providências.”

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º -O serviço de retirada de entulho, proveniente de construções, reformas e outras obras no Município de Ponte Branca, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entulho é um conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil e/ou materiais de poda de árvores e limpeza de terrenos.

Art. 3º. Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com esta Lei, para o local determinado previamente ou através de solicitação junto ao Setor de Tributos para o serviço realizado pelo Município.

Art. 4º. É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins, rios, córregos, mananciais e demais áreas de uso comum do povo, entulho, terras, ou resíduos sólidos de qualquer natureza.

§ 1º Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de fazê-lo o Município, cobrando-se o custo correspondente às despesas, somando a uma multa do mesmo valor.

§ 2º Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Ponte Branca disponibilizará gratuitamente caçambas para coleta de entulho.

§1º. As caçambas deverão ser solicitadas no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Ponte Branca.

§2º. A disponibilidade das caçambas será conforme a demanda e a capacidade operacional da Prefeitura.

§3º. Caso a caçamba de entulho esteja completamente carregada antes do período estipulado, poderá o solicitante entrar em contato com o Setor de Tributos para a retirada antecipada.

§4º. Caso a caçamba de entulho não esteja completamente carregada no período estipulado, poderá o requerente solicitar a prorrogação do prazo para uso da caçamba, desde que não haja outra solicitação em espera.

Art. 6º. Fica criado o projeto “ ECOPONTO ” que visa instalar caçambas de entulho e/ou contêineres para recolher objeto de descarte regular de entulho que diante das características não é recolhido pelo sistema de coleta de lixo comum do Município de Ponte Branca – MT, de forma gratuita, sendo os proprietários responsáveis pelo transporte do material até o ponto de instalação.

Parágrafo Único - As caçambas deverão ser instaladas em pontos estratégicos, denominados “Ecopontos”, que serão determinados pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca – MT, podendo ser modificados de acordo com a necessidade e demanda, a ser controlado pela Coordenadoria de Limpeza Pública.

Art. 7º. Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30m da mesma.

Art. 8º. É proibida a colocação de caçambas nas esquinas a menos de 03 (três) metros da linha de construção.

Art. 9º. Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.

Art. 10. Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

Art. 11. A remoção de todo material remanescente de carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executado pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca, a seu critério, cobrado o custo correspondente às despesas, somado a uma multa do mesmo valor.

Art. 12. As transgressões ás normas previstas nesta Lei geram ao infrator além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

§1º. Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, independente das penas previstas a seguir:

a) Multa de 10 UFMs;

b) Após 24 horas da 1ª multa e persistindo a infração, multa de 5 UFMs;

c) Após 24 horas da 2ª multa, caso persista a infração, multa de 5 UFMs;

d) Após 24 horas, o Município providenciará o recolhimento dos materiais e cobrará ao proprietário ou responsável o valor correspondente.

§2º. A fiscalização e a autuação no caso de descumprimento da presente Lei serão da competência da Secretaria Municipal de Viação e Obras.

Art. 13. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua imposição.

Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino