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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº918, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – REFIS do Município de Ponte Branca - MT para o exercício de 2025 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Senhor Clayton Parreira da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ponte Branca - MT, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS para o exercício de 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributário ou não tributário do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.
Art. 2º Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I – Pagamento à vista, remissão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
II – Parcelado no máximo de 8 (oito) parcelas consecutivas e mensais com remissão de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário;
Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 3º O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.
Art. 4º A inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas das modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 2º desta Lei ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei, sendo encaminha a dívida ao Cartório para protesto e cobrança administrativa.
Art. 5º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constantes do artigo 2° desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca para pessoas físicas e jurídicas.
Art. 6º No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, conforme previsto na Lei Complementar nº. 640/2018.
Art. 7º A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia de publicação a presente Lei e se encerra no dia 30 de novembro de 2025.
Art. 8º O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 7º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10 O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente, e os casos omissos serão resolvidos através de Decreto.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal Interino