Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
SUMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER REAJUSTE GERAL ANUAL (RGA) AO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E AOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder Reajuste Geral Anual (RGA) no importe de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) no piso salarial do Magistério Público Municipal, com aplicação imediata após a vigência da presente Lei.
§ 1º O reajuste tratado no “caput” retroagirá a janeiro de 2025 e tais valores retroativos - competências janeiro a março de 2025 – serão divididos em 6 (seis) parcelas, sendo a 1ª com vencimento para abril/2025 e as demais mensais e consecutivas, sendo a último com vencimento para setembro/2025.
§ 2º O percentual tratado corresponde a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) referente aos últimos 12 (doze) meses do período, cito, janeiro a dezembro de 2024.
§ 3º Em obediência a Lei Federal nº. 11.738/2008, quando da ocorrência da concessão do reajuste para o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2025, através da Portaria 077/2025/MEC.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder Reajuste Geral Anual (RGA) no importe de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) no piso salarial dos Profissionais do Apoio da Educação Básica Municipal, com aplicação imediata após a vigência da presente Lei,
Parágrafo único. Para efeitos deste Lei, entende-se por Profissionais do Apoio da Educação Básica Municipal, os Técnicos Administrativos Educacionais, os Técnicos em Desenvolvimento Infantil e a equipe de Apoio Administrativo Educacional, todos integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º A presente medida deverá respeitar os índices estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 4º Em decorrência da presente concessão, ficam reajustadas no importe de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), as redações dos incisos I, II, III e IV, do art. 53, todos da Lei Complementar Municipal nº. 002/2012.
Art. 5º Para compor as despesas oriundas da presente Lei serão utilizadas as dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizada eventual suplementação em caso de necessidade comprovada.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 16 de abril de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 16/04/2025 a 16/05/2025.