Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
SÚMULA: “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A PROMOVER REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE IMÓVEL PÚBLICO QUE FOI ALIENADO POR GESTÃO ANTERIOR E SE ENCONTRA AUSENTE DE LEGITIMAÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover doação do imóvel público denominado, Lote 005, Quadra 08, Setor “B”, localizado na R. Ana Paula Dias, bairro Jardim Vitória, em Itaúba/MT, ao Sr. SADI GARCIA DE VARGAS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade C.I./R.G. nº. 10928715 – SSP/MT e inscrito no CPF nº. 221.960.309-10, residente e domiciliado no referido imóvel.
§ 1º A presente doação objetiva a legitimação da posse ao Donatário, conforme autoriza a Lei Orgânica Municipal em seu art. 139, inciso XIV, o art. 76, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº. 14.133/2021, a Lei Federal nº. 13.465/2015, em seu art. 9º e seguintes, bem como a Resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nº. 05/2009.
§ 2º Fica desafetado do patrimônio público o imóvel descrito no caput, bem como autorizada a lavratura do pretendido Termo de Doação, para fins de escrituração do bem junto ao Cartório de Registros de Imóveis (CRI) competente, devendo as despesas serem custeadas pelo Donatário.
§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a transferência definitiva perante o CRI competente sob pena de reversão do bem ao Município, de forma a reintegrá-lo ao patrimônio público e poder ser destinado no interesse da administração.
Art. 2º No ato da assinatura do Termo de Doação, o Donatário deverá comprovar a posse mansa, legítima e pacífica do imóvel, bem como apresentar os seguintes documentos:
§ 1º Documentos pessoais (RG, CPF ou CNH);
§ 2º Certidão de matrícula atualizada dos últimos 30 (trinta) dias do imóvel;
§ 3º Contrato que demonstra a forma de aquisição do bem formalizado junto ao “proprietário” anterior e assim sucessivamente na forma retroativa até o 1º beneficiário do imóvel pela administração, caso haja;
§ 4º Comprovar sua regularidade perante o Fisco Municipal por meio de Certidão Negativa de Débitos de Contribuinte (CNDB) referente todo e qualquer bem de propriedade nessa Municipalidade;
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 16 de abril de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 16/04/2025 a 16/05/2025.