Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2025.

Lei Municipal nº 3.278/2025

Lei Municipal n° 3.278, de 22 de abril de 2025.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.699 de 24 de julho de 2018 que, dispõe sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.699/2018, que passam a vigorar com nova redação:

Art. 2º O Município, como parte concedente, para a aceitação de estagiários, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

(...)

Art. 8º ........

I – .........

a) R$ 700,00 (setecentos reais) para os bolsistas estagiários que estejam cursando Ensino Médio, carga horária do estágio de 4 horas;

b) R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para os bolsistas estagiários que estejam cursando Ensino médio, carga horária do estágio de 6 horas;

c) R$ 900,00 (novecentos reais) para os bolsistas estagiários que estejam cursando Ensino Superior, carga horária do estágio de 4 horas;

d) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os bolsistas estagiários que estejam cursando Ensino Superior, carga horária do estágio de 6 horas.

...................................

§5º O Município poderá efetuar a contratação de instituição especializada na prestação de serviços de agente de integração de estágio, para gestão de Termos de Compromisso de Estágio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

§6º O valor por estagiário a título de ressarcimento da contratação de instituição especializada na prestação de serviços de agente de integração de estágio para gestão de Termos de Compromisso de Estágio e para cobertura de todo seu custo operacional, incluso o seguro contra acidentes pessoais para cada estagiário, não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor de cada estagiário definido no artigo 8º, inc. I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

§ 7º Os valores descritos neste artigo poderão, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, ser atualizados anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando os últimos 12 meses.

(...)

Art. 11. O número máximo de estagiários será definido por ato do Poder Executivo de acordo com a necessidade das Secretarias Municipais.

I – revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de vagas a ser definido no ato de contratação de instituição especializada na prestação de serviços de agente de integração de estágio para gestão de Termos de Compromisso de Estágio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 22 de abril de 2025.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município