Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 2.239/2016.

LEI MUNICIPAL Nº 2.239/2016.

Dispõe sobre a distribuição gratuita às grávidas carentes, por meio da rede do Sistema Único de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, de repelente de insetos, de eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti no âmbito do Município de Barra do Bugres-MT, e dá outras providências.

Vanderson Vitor da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Federal, em consonância com o art. 52, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado às grávidas carentes, residentes no Município de Barra do Bugres-MT, a distribuição gratuita de repelente de insetos, de eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti.

Art. 2º Poderão beneficiar-se da distribuição prevista neste projeto de lei as gestantes carentes, assim consideradas aquelas cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais.

Art. 3º A distribuição dos medicamentos far-se-á mediante a apresentação, pela gestante, de exame ou laudo médico comprobatório do estado gestacional, juntamente com o comprovante da Secretaria Municipal de Saúde de que a paciente enquadra-se nas categorias referidas no artigo 2º, e será operacionalizada por meio da rede do Sistema Único de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com a cooperação dos Serviços Sociais do Estado e do Município.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a baixar as regulamentações necessárias à efetivação urgente deste Projeto de Lei, utilizando dotação orçamentária destinada a vigilância sanitária e assistência básica familiar.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam cesta básica fica incluído o repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.

Art. 6º Os comerciantes terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao cumprimento desta lei.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 10 (dez) UPF/M;

III – interdição do estabelecimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente, aos 23 dias de maio de 2016.

Vanderson Vitor da Silva

Presidente