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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 753, de 07 de Junho de 2013, que dispõe sobre a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Carlinda, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera os seguintes dispositivos da Lei nº 753/2013:
Art. 2º Retifica o inciso IV do Art. 3º que passa a ter a seguinte redação:
“Art: 3º(...)
IV - Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de vigilância ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental e profissionalização específica”.
Art. 3º Suprimir alínea “C” do Artigo 8º.
Art. 4º Incluiu ao Art. 59, os seguintes dispositivos:
“Art. 59°.Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: (...).
VI - Para tratar de interesse particular.
§ 1º. Fica a critério da Prefeitura Municipal de Carlinda conceder ao profissional da educação ocupante de cargo efetivo, licença para trato de interesse particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração.
§ 2º A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:
I. No interesse do profissional da educação a qualquer tempo, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência.
II. No interesse do profissional ou da administração comprovando a necessidade de retorno.
§ 3º. O afastamento que trata o inciso VI se dá a pedido formal do profissional:
§ 4º Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º Os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, não se concederá, nesta qualidade licença para tratar de interesse particular.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas asdisposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT,
Em, 09 de junho de 2015.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal