Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2016.

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1126/2016

SÚMULA: “Altera a Lei Municipal n. 791, de 08 de julho de 2009 que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaúba/MT e, dá outras providências”

O SENHOR RAIMUNDO ZANON PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A redação da Lei Municipal n.º 791, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,53% (quatorze inteiros e cinquenta três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,37% (quatro inteiros e trinta sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2016.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Itaúba/MT, 17 de junho de 2016.

RAIMUNDO ZANON

Prefeito Municipal

Registre-se,Publique-se, Cumpra-se

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITUR A MUNICIPAL NO PERÍODO DE 17/06/2016 a 17/07/2016.

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2016

4,37%

2017

4,62%

2018

4,86%

2019

5,11%

2020

5,35%

2021

5,60%

2022

5,85%

2023

6,09%

2024

6,34%

2025

6,59%

2026

6,83%

2027

7,08%

2028

7,32%

2029

7,57%

2030

7,82%

2031

8,06%

2032

8,31%

2033

8,55%

2034

8,80%

2035

9,05%

2036

9,29%

2037

9,54%

2038

9,79%

2039

10,03%

2040

10,28%

2041

10,52%

2042

10,77%

2043

11,02%

2044

11,26%