Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2016.

​Lei nº. 572/2016

Súmula: Dispõe sobre Lei de Diretrizes Orçamen-

tárias – LDO para o exercício 2017, e dá

outras providências.

O Excelentíssimo Senhor FRANCISCO ENDLER, Prefeito Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2017, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração para 2017;

II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos

orçamentos do Município para 2017;

III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:

I – Projeção da Receita e da Despesa para 2017;

II - Anexo de metas e prioridades para 2017;

III - Anexo de Riscos Fiscais;

IV – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de

conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2017

Art. 2. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E

ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2017

Seção I

Da Organização dos Orçamentos do Município

Art. 3. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 4 Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.

§ 1º. As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou sub-atividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).

§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

Art. 5. A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I – a fundos especiais;

II - às ações de saúde e assistência social;

III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de

benefício;

IV – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades

orçamentárias responsáveis pelos débitos;

VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado

consideradas de pequeno valor.

Art. 6. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a

receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o,

inciso II, da Constituição; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao

orçamento fiscal e da seguridade social.

VI – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado.

§1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,

informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos

restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos

financeiros exigíveis;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos

principais agregados da receita e da despesa;

§2º. Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 7. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31/Julho/2016, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 8. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo, 3,0% (três) por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:

I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais

imprevistos;

II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e

III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.

§1º. Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.

§2º. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:

I - à previsão do Anexo de riscos fiscais; e

II – o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício

anterior.

§3º. No mês de dezembro de 2017, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o §2º, II, do artigo 8º.

Art. 9. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:

I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação

de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o

impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº

101/2000, art. 16;

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo

valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da

Lei no 8.666, de 1993.

Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2017, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.

§1º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2017.

§ 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem

conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da

Lei Complementar n° 101, incluindo seu desdobramento por origem de

recursos;

II - demonstrativo da despesa por programas de governo.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas

os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 11. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7,0 % ( Sete por Cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2014, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

§1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos

previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou

utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores

aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem

suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.

Art. 12. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7,0% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

§ 1º. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

§ 2º. Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:

a) IPTU

b) IRRF

c) ITBI

d) ISSQN

e) TAXAS

f) Receita da Dívida Ativa Tributária

g) Juros e multas da dívida ativa tributária

h) Juros e multas das Receitas tributárias

i) FPM

j) ITR

l) IOF s/ ouro

m) ICMS Desoneração

n) ICMS

o) IPVA

p) IPI (Exportação)

q) CIDE

Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:

I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-

se somente as contas do Puder Legislativo;

II – os valores necessários para:

a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um

exercício financeiro;

b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

Art. 14. A Câmara Municipal enviará até o dia 15 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

a) O município se adequara aos padrões internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP

Art. 16. Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita:

a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;

c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;

d) a tomada de decisões gerenciais.

Art. 17. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

§ 2º. Quadrimestralmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos

subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto

ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público

e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias

para tanto.

§ 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

§ 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção VI

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 19. O Município transferirá a contribuição patronal para o Regime Único de Previdência Social, para o Instituto Nacional de Previdência Social:

I – os valores referentes à contribuição equivalente a 22,96% sobre a

remuneração paga ou creditada aos servidores;

Art. 20. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII:

I – a fundos e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela

administração pública,

II – a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do

capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.

Seção VII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de

assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam

registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,

institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,

bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 22. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais,

de meio ambiente ou desportivas;

II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;

III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por

entes públicos;

V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –

OSCIP.

VI – Associações e entidades não governamentais legalmente constituídas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determinação de Lei Municipal específica (lei que disciplina a prestação de recursos repassados) devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade;

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a contribuir para atender as despesas de outro ente da federação, desde que haja previsão na lei orçamentária anual e medida venha a ser baseada em convênio, ajuste, acordo ou congênere, observada a legislação de referência, nos exatos termos do artigo 62 da Lei Complementar n.° 101/2000

Art. 24º. A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou

entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua

extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda,

representar prejuízo para o município.

II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,

comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal

específica.

III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas

Físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos

encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo

de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar

nº 101/2000:

a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;

b) formalização de contrato;

c) aprovação de projeto pelo Poder Público;

d) acompanhamento da execução;

e) prestação de contas.

Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.

Seção VIII

Dos Créditos Adicionais

Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art. 26. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado

Art. 27. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.

Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Art. 28. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

I – No Poder Legislativo:

a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder,

conforme Art. 29- A da Constituição Federal, excluídos os valores

referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de

cunho extra-orçamentários;

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos

6% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o

limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

II – No Poder Executivo:

a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinqüenta e quatro pontos

percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2014,

o orçamento de 2017 deverá prever o retorno ao percentual limite

até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar

nº 101 de 2000.

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos

54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o

limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base

de cálculo, nos termos do art.. 71 da Lei Complementar n° 101, de

2000.

Art. 30. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República.

Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

I – No Poder Executivo:

a) recuperação de vencimentos dos exercícios de 2014 a 2017;

b) aumento de remuneração em percentual de até 15%;

c) reforma do plano de carreira do magistério público municipal

d) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego

público, designação de função de confiança ou cargo em comissão

com disponibilidade de vagas;

e) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo

exercício do magistério;

f) criação de vagas no serviço público para o atendimento de

programasda União;

g) Reforma do Plano de Carreira, Cargos e salários dos Servidores.

h) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde

que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos

termos da Lei Municipal nº 023/1995 alterada pela 108/2004

e 108/2004 e que venham atender a situações cuja investidura

por concurso não se revele a mais adequada face às características

da necessidade da contratação.

II – No Poder Legislativo:

a) aumento de remuneração em percentual de até 15%;

b) criação dos cargos de Vigia e Zeladora

c) alterações Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal

d) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego

público, designação de função de confiança ou cargo em comissão

com disponibilidade de vagas;

e) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde

que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos

termos da Lei Municipal nº 23/95 Art. 197 alterada pela Lei 108/2004,

e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não

se revelem a mais adequada face às características da necessidade

da contratação.

§ 1º. As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Os créditos orçamentários para as despesas com pessoal do Município, tendo em vista a perda acumulada nos vencimentos dos servidores públicos, em atendimento ao previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, deverão prever, além da perda do valor aquisitivo do último exercício, a revisão geral acumulada em mais até 5%.

Art. 32. No exercício de 2017 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou

bens;

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra

alternativa possível;

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

DO MUNICÍPIO

Art. 33. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2017, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:

I – a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para o

custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

II – revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

1. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso

do imóvel.

b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas as previsões da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do

Município;

III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de

propriedade do Estado ou União;

IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades

no município de Nova Guarita.

Art. 36 - Se verificado que a realização da receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:

I – limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria utilizado

recurso próprio do orçamento.

II – limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres.

III – limitação de empenhos referente a despesas gráficas.

IV – limitação de empenhos de despesa relativas a veiculação institucionais

pela mídia, excetuando-se as decorrentes doa atos de publicidade

exigidos por lei.

V – limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota

da saúde e educação.

§1º - Não será objeto de limitação de empenho, as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§2º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Guarita/MT, 22 de junho de 2016.

FRANCISCO ENDLER

Prefeito Municipal