Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº 951 DE 22 DE JUNHO DE 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 951 DE 22 DE JUNHO DE 2016.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar da classe dos bens dominiais e a alienar o imóvel que menciona, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe dos bens dominiais a área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de uma porção maior de 1.494,79m², do imóvel pertencente ao Município, descrito na Matrícula nº 4130 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Itiquira/MT.

Parágrafo Único. Fica fazendo parte integrante desta Lei o Levantamento Planimétrico, Memorial Descritivo e Certidão de Matrícula que seguem anexos.

Art. 2º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, nos moldes da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, a área de terreno para construção descrita no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único. O valor obtido com a alienação do imóvel mencionado nesta Lei será destinado para despesa de capital do Município de Itiquira/MT, conforme determina a lei Complementar nº. 101/00.

Art. 3º. A alienação de que trata a autorização desta Lei se fará pela avaliação de mercado, mediante prévias consultas a profissionais da área, inclusive corretores, ou a empresas do ramo, conforme dispuser publicação de edital de processo licitatório.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itiquira, Estado de Mato Grosso, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos 22 de junho de 2016.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL