Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Julho de 2016.

LEI Nº 874 DE 30 DE JUNHO DE 2016

Súmula:Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 406/2006 que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

JOÃO BRAGA NETO, Prefeito de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 47, inciso IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput do §2º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 406/2006, que passa a ter a seguinte redação:

§2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do CMMA serão previstos em rubrica própria, junta a pasta da Secretária Municipal do Meio Ambiente, a partir de preposição do próprio Conselho.

Art. º2. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº. 406/2006, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5º - O CMMA reunir-se a, ordinariamente a cada quadrimestre na forma estabelecia em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50 (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº. 406/2006, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6º - As funções de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretária Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º. Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº. 406/2006, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao CMMA o necessário suporte técnico-administrativo sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 5º. Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº. 406/2006, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9º - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei e consequente instalação do CMMA, este elaborará o seu regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. Fica alterado o art. 13º da Lei Municipal nº. 406/2006, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13 - O CMMA será integrado pelas seguintes entidades e intuições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular.

I. Representantes do Poder Publico

a. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura

c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

d. 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação

e. 01 (um) representante da EMPAER;

f. 01 (um) representante da Câmara Municipal

II. Representantes da Sociedade Civil:

a. 02 (dois) representantes indicados pelas Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

b. 02 (dois) representantes sindicatos e associações;

c. 01 (um) representante de instituições religiosas;

d. 01 (um) representante indicado pelos Conselhos Municipais desde que membros representantes da sociedade civil;

Art. 7 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario.

Nova Maringá - MT em 30 de junho de 2016.

João Braga Neto

Prefeito de Nova Maringá/MT