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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
Súmula:Dispõe sobre autorização à Prefeitura de Nova Maringá/MT para celebração de Convênio com a Cooperativa Agropecuária de Nova Maringá/MT - COOPER, Inxu Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A e o SEBRAE e, dá outras providências.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 47, inciso IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Nova Maringá/MT, autorizada a firmar convênio com a Cooperativa Agropecuária de Nova Maringá-COOPER, Inxu Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE, para a instalação de laticínio neste município.
Art. º2. O convenio tem como objetivo promover a sustentabilidade econômica das pequenas propriedades, contribuir para geração de renda e desenvolvimento econômico local, através da instalação de um laticínio e de capacitação e desenvolvimento dos produtores rurais cooperados para aumento da produtividade.
Art. 3º - São atribuições das partes compromitentes descritas no art. 1º da presente lei:
§1º - Prefeitura Municipal:
a) Ceder a área para instalação;
b) Disponibilizar equipe técnica (agrônomo e veterinário) para apoio aos produtores e a indústria de pasteurização.
§2º - Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Eletrica S.A:
a) Contratação de profissional técnico (engenheiro);
b) Elaboração do projeto de estrutura física;
c) Custos da Construção Civil.
d) Equipamentos para indústria, e;
e) Projeto para instalação dos Equipamentos.
§3º - SEBRAE:
a) Capacitação dos produtores através dos seguintes programas: Programa Balde Cheio; PAS Leite; De Olho na Qualidade; Negócio Certo Rural (NCR); Associativismo/Cooperativismo, e; Encontro de Negócios para venda Merenda Escolar.
§4º Cooperativa Agropecuária de Nova Maringá- COOPER:
a) Conservação do imóvel objeto do termo de comodato autorizado pela Lei Municipal n.º 872/2016;
Art. 4º - Para a consecução do objetivo proposto pela presente lei, as partes compromitentes assumirão obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e a probidade administrativa.
Art. 5º O convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado ou aditado por iguais e sucessivos períodos mediante termo aditivo.
Art. 6º. O convênio estará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, para acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade dos recursos liberados.
Art. 7º – Fica também autorizado o Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, econômicas, fiscais patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario.
Nova Maringá - MT em 04 de julho de 2016.
João Braga Neto
Prefeito de Nova Maringá/MT