Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Julho de 2016.

LEI Nº. 755, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre aS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA Lei orçamentária ANUAL DE 2017 e dá outras providências.

DIRCEU MARTINS COMIRAN, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O orçamento do Município de Campos de Júlio para o exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nessa lei, compreendendo:

I – as metas fiscais;

II- prioridades e metas da administração pública municipal;

III- a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e seus encargos sociais;

VII- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e sua execução deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo constante dessa lei.

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000:

I - Demonstrativo I - Metas Anuais;

II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

VIII– Anexo III – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário;

IX – Anexo IV – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado nominal:

X– Anexo V – Metodologia e Memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida;

XI – Anexo VI – Demonstrativo da receita corrente líquida;

XII – Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

XIII- Anexo VIII - Demonstrativo da Origem e destinação dos recursos;

XIV – Anexo IX – Relatório sobre Projetos em execução e despesas com

conservação do patrimônio público;

XV – Anexo X – Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por ações;

XVI– Anexo XI– Relatório das metas e prioridades das despesas por programas.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo todavia em limite à programação da despesa.

Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo de categorias de prioridades, durante a execução orçamentária, que não estejam contempladas nessa lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – programa: O instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.

II – ação: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III- atividade: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV – projeto: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V – operação especial: As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI – subtítulo: O menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VII – unidade orçamentária: O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VIII – concedente: O órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX– convenente: O órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X– descentralização de créditos orçamentários: A transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre esses;

XI – receita ordinária: Aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competências de outras esferas de governo;

XII – execução física: A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

XIII– execução orçamentária: O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XIV– execução financeira: O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando a respectiva identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento.

§ 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1° deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual de 2014/2017.

§ 3° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 5 ° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 6° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior a função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n°. 163 de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I – pessoal e encargos sociais – 1;

II – juros e encargos da dívida – 2;

III – outras despesas correntes – 3;

IV – investimentos – 4;

V – inversões financeiras – 5;

VI - amortização da dívida – 6.

§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no artigo 23 dessa lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras primárias.

§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 6° O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei n° 4.320/64.

§ 7° É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será composto de:

I – texto da lei;

II– quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64;

III– anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV– discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

V – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165 § 5°, inciso II da Constituição, na forma definida nessa lei.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I – Receita e despesa, segundo as categorias econômicas, conforme o anexo 1 da Lei n° 4.320/64;

II – Receita por categorias econômicas, conforme o anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

III – Natureza da despesa por categorias econômicas, conforme o anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

IV – Funções de subfunções de governo, conforme o anexo 5 da Lei n° 4.320/64;

V – Programa de trabalho de governo, conforme o anexo 6 da Lei n° 4.320/64;

VI – Programa de trabalho de governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por projetos, atividades e operação especiais, conforme o anexo 7 da Lei n° 4.320/64;

VII – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas de acordo com o vínculo com os recursos, conforme o anexo 8 da Lei n° 4.320/64;

VIII – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, conforme anexo 9 da Lei n° 4.320/64;

IX – Demonstrativo da evolução da receita, conforme artigo 22, inciso III, da Lei n° 4320/64 e artigo 12 da Lei Complementar n°. 101/2000;

X – Demonstrativo da evolução da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320/64;

XI – Planilha de identificação dos projetos, atividades e operações especiais por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnostico situacional do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento;

XII – Descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIII– Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96;

XIV– Demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

XV – Demonstrativo da receita corrente liquida com base no artigo 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;

XVI– Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000;

XVII – Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata ao artigo 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/64 conterá:

I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

II– Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária para 2017 o Poder Executivo poderá aumentar ou reduzir as metas físicas estabelecidas nessa lei e identificadas no respectivo Anexo, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Seção III

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 15. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2017, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – o princípio de transparência implica, além da observação ao Princípio Constitucional da Publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

Art. 16. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Seção IV

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 17. Na ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 10 do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput desse artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput desse artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput desse artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Seção V

Da inclusão de novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público

Art. 18. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3° dessa lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista nas seguintes hipóteses:

I – houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Seção VI

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 19. Para os efeitos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 25 da Lei Federal n°. 8.666/93, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção VII

Da destinação de recursos para Entidades Públicas e Privadas

Art. 20. A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e esportivo e de cooperação técnica destinada à divulgação de atos institucionais da administração pública e demais programas e campanhas nas áreas da saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e arrecadação tributária e demais áreas de atendimento ou de interesse público, e dependerá de autorização em lei específica, consoante previsto no artigo 4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvadas as transferências realizadas mediante convênio com as associações e confederações voltadas à representação do poder público municipal junto às demais esferas de governo.

§ 1º Para recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas, sem fins econômicos, deverá comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3° As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, consoante previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

§ 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nesse artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão ainda de:

I– publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II– identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, celebrado com as associações e confederações voltadas à representação do poder público municipal junto às demais esferas de governo.

Seção VIII

Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União, do Estado e Município.

Art. 21. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo que venham oferecer benefícios à população do município, desde que existam recursos orçamentários disponíveis, tais como:

I – Empaer;

II – Polícias Civil e Militar;

III – Indea;

IV – Sema;

V – Tribunal Regional Eleitoral;

VI – Exatoria Estadual;

VII – IBAMA;

VIII-CIRETRAN;

IX-demais órgãos afins

X – Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro - CCCC

Seção IX

Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento

Art. 22. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pela empresa;

II – oriundos de transferências do município;

III – oriundos de operações de crédito internas e externas;

IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

Seção X

Da Destinação de Reserva de Contingência

Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Seção XI

Das Normas para controle de custos e avaliação de resultado

Art. 24. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 28. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III, da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 29. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000:

I-eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II- eliminação das despesas com horas extras;

III- exoneração de servidores e agentes públicos ocupantes de cargos em comissão;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os § 3° e § 4° do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 32. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 33. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 34. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis-ITBI;

VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão da isenção de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput desse artigo que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2016.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput desse artigo, em conformidade com o parágrafo único do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º Caso a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada.

Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.

Art. 38. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/64 e da Constituição Federal.

§ 1º A Lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 40. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do município ou não, durante o exercício de 2017.

Art. 41. O custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos do orçamento municipal ou de convênios firmados com a união e com o estado será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO.

§ 1º Em obras cujo valor total contratado não supere o limite para Tomada de Preços, será admitida variação máxima de 20% (vinte por cento) sobre os custos unitários de que trata o caput desse artigo, por item, desde que o custo global orçado fique abaixo do custo global calculado pela mediana do SINAPI.

§ 2º Nos casos em que o SINAPI e o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública municipal, ou na sua falta, a tabela federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO.

§ 3º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado no caput e § 1º desse artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 2º desse artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal.

§ 5º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos desse artigo.

§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

§ 7º Serão adotadas na elaboração dos orçamentos de referência os custos constantes das Tabelas SINAPI e SICRO locais e, subsidiariamente, as de maior abrangência.

§ 8º O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI incidente, que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.

§ 9º O disposto nesse artigo não obriga o licitante vencedor a adotar custos unitários ofertados pelo licitante vencido.

Art. 42. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campos de Júlio, 21 de junho de 2016.

DIRCEU MARTINS COMIRAN

Prefeito de Campos de Júlio