Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.406/2016

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.309/2014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE NOBRES/MT.”

Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.309/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri­cional – COMSEA, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formu­lação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Nobres na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e priori­dades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu­tricional – COMSEA do Município de Nobres propor e pronunciar-se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança ali­mentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Nobres;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âm­bito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indican­do prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se­gurança alimentar e nutricional;

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segu­rança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Nobres estabe­lecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conse­lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Nobres será com­posto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 de representantes da sociedade civil organizada e 04 de representantes do Governo Muni­cipal.

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluin­do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

I. Secretaria Municipal de Assistência Social II. Secretaria Municipal de Saúde III. Secretaria Municipal de Agricultura IV. Secretaria Municipal de Educação

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I. Pastoral do Menor II. Conselho Municipal Sustentável de Desenvolvimento Rural III. Associação Cela Dourada IV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego Fundo.

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atua­ção no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nu­trição, educação e organização popular.

§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáti­cas, com direito a voz e voto.

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comu­nicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remune­rada.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres contará com câmaras temá­ticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre­ciadas.

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições es­tabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao ple­nário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representan­tes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Nobres poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça­mento municipal.

Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses em sessões e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece­dência mínima de cinco dias.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. ”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Nobres/MT, 06 Julho de 2016.

SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal