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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.309/2014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE NOBRES/MT.”
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.309/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Nobres na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Nobres;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Nobres estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Nobres será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 de representantes da sociedade civil organizada e 04 de representantes do Governo Municipal.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
I. Secretaria Municipal de Assistência Social II. Secretaria Municipal de Saúde III. Secretaria Municipal de Agricultura IV. Secretaria Municipal de Educação§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Pastoral do Menor II. Conselho Municipal Sustentável de Desenvolvimento Rural III. Associação Cela Dourada IV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego Fundo.§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Nobres poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses em sessões e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nobres elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. ”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nobres/MT, 06 Julho de 2016.
SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA
Prefeito Municipal