Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Julho de 2016.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO TAQUARI-MT

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Alto Taquari /MT órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei Municipal nº 111/93; a Lei Municipal nº 084/91 e suas alterações, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333/03.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política Municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa; e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV - Participar da regulação e do Controle Social do setor privado da área de Saúde;

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.

VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei Federal nº. 8142/90;

XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV - Articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos Trabalhadores da Saúde;

XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;

XIX – Cabe ao Secretário de Saúde, ou a quem o Chefe do Executivo nomear para responder pela respectiva função, juntamente com o Secretário de Fazenda, ou a quem o Chefe do Executivo nomear para responder pela respectiva função, gerir as contas do Fundo Municipal de Saúde de Alto Taquari – CNPJ. 12.096.224/0001-28; com as competências de Ordenadores de Despesa do respectivo fundo, autorizados a abrir contas bancárias de depósito e em geral, solicitar saldos, extratos e comprovantes bancários, emitir e assinar cheques, efetuar transferências e autorizar pagamentos por meio eletrônico, autorizar a emissão de ordens bancárias, liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro, emitir comprovantes entre outras funções;

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4º - Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

1. PLENÁRIO;

2. COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

3. MESA DIRETORA;

4. SECRETARIA EXECUTIVA.

Seção I

Plenário

Art. 5º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o Fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Subseção 1

Composição

Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12 (doze) Membros efetivos e respectivos Suplentes:

§ 1° - O Conselho Municipal de Saúde será composto, conforme determina a Lei Municipal n° 111/93, a Lei Municipal nº 084/91 e suas alterações;

§ 2° - De acordo com o artigo 1° do parágrafo 4 da Lei Federal nº. 8.142, a representação dos Usuários no Conselho de Saúde, será paritária em relação a conjunto dos demais segmentos;

§ 3° - A representação total do Conselho Municipal de Saúde, será distribuída da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos Usuários; 25 %(vinte e cinco por cento) de trabalhadores em saúde; 25% (vinte e cinco por cento) de representante de prestadores em saúde publico e privado na área de saúde;

Art. 7º - A composição do Conselho Municipal de Saúde é de 12 doze membros efetivos e seus respectivos suplentes Garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 8º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente. Parágrafo Único- Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Art. 9º - Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos ' 1º, ' 2º e ' 3º deste Artigo.

I- Será dispensado, automaticamente, o Conselheiro que, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de um ano civil;

II - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Fórum pertinente para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

III - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião.

IV - A nomeação dos membros do Conselho Municipal dar-se-á por ato do Executivo Municipal, após e Eleição de representante dos três Segmento realizados através dos Fóruns próprios convocado especialmente para este fim. A Coordenação de cada Fórum enviará através de documentos ao Conselho Municipal os nomes dos Eleitos para Conselheiros e seus respectivos suplentes para que seja formalizada a primeira nomeação pelo Prefeito Municipal e as nomeações seguintes pelo Conselho Municipal de Saúde.

V - Será substituído automaticamente pelos Fóruns o Conselheiro que faltar às reuniões conforme Normas deste Regimento em seu art. 9º.

Subseção II

Funcionamento

Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

I - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros;

II - Cada membro terá direito a um voto;

III – As reuniões deverão ser realizadas preferencialmente em locais de acesso Público.

Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde terá um Conselheiro presidente, um Vice-presidente, um Secretário Executivo indicado pleo chefe do Executivo, sendo obrigatoriamente um servidor com nível superior, preferencialmente efetivo, e um Vice-Secretário eleito pelos pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.

Art. 12º - O Presidente , e na sua ausência o Vice-Presidente, terá as seguintes atribuições:

I - Conduzir as Reuniões Plenárias;

II - Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Plenário, nas Reuniões por ele coordenado.

Art. 13º – O Secretário Executivo terá as seguintes atribuições:

I - Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do Conselho;

II - Acompanhar a manutenção do arquivo do Conselho.

Art. 14º - O Vice - Secretário substituirá o Secretario na sua ausência e terá as mesmas atribuições.

Art. 15º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito apenas ao voto nominal e a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.

Art. 16º - A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;

b) informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária.

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde , nos termos que estabelece o ' 5º deste artigo;

d) deliberações;

e) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento;

I - Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejar apresentarem informes devem inscrever-se logo após a Leitura e aprovação da Ata anterior.

II - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário;

III - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das Comissões, das indicações dos Conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;

IV - Sem prejuízo do disposto no ' 3º deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);

V - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos 02 dias antes da reunião.

Art. 17º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) Resoluções: homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

b) Recomendações: sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções: que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações , com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;

I - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;

II - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

III - Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

IV - A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandarão solicitação de audiência especial com o Prefeito para Comissão de Conselheiros especialmente designados pelo Plenário;

V - Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo ‘3º.

Art. 18º - As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

III - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Coordenação da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros.

Art. 19º - As reuniões do Plenário devem ser registradas em Atas que devem constar:

a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro ;

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro (s);

d) as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções;

I - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estarão disponíveis na Secretaria Executiva em cópia de documentos apresentados;

II - A Secretaria Executiva, sempre que possível, providenciará de cópia da Ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada;

Art. 20º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e Fóruns da sociedade e do Governo através de um ou mais Conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

Seção II

Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 21º - As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para a Saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Saneamento e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária: tem como fiscalização e acompanhamento todos as questões em que se refere a Saneamento, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária. Criar grupo entre outros para controle e avaliação sobre os problemas em comum e área rural; Solicitar esclarecimento dos Técnicos envolvidos nas questões;

b) Recursos Humanos: Tem como finalidade, fiscalizar, acompanhar contratos, folhas de pagamento, curso de capacitação, Saúde do Trabalhador em Saúde e todos os assuntos envolvendo os Trabalhadores em Saúde; Acompanhar a elaboração dos Planos de Cargos e Salários; Acompanhar questões como greve e procedimentos referente aos Recursos Humanos;

c) Orçamento e Finanças: Tem como finalidade fiscalizar, acompanhar o Fundo Municipal de Saúde, contratos terceirizados, convênios e todos os procedimentos relacionados ao Fundo Municipal de Saúde e Prestação de serviços terceirizados;

d) Controle Social, Legislação, Normas: Tem como finalidade acompanhar o desenvolvimento do controle social, suas normas e procedimentos, avaliar e fiscalizar as legalidades dos documentos enviados e expedidos do CMT; Acompanhar o encaminhamento das homologações e deliberação do CMT; Analisar as Atas antes da aprovação.

e) Comissão de Ética: Tem como finalidade acompanhar a atuação do Conselheiro nas suas funções em defesa do bem comum.

f) Controle, Fiscalização e Avaliação de Serviços: Tem como finalidade, fiscalizar os serviços prestados pelas Unidades de Saúde, Hospital e outros conveniados com o SUS; Analisar as denúncias, prestando relatórios ao CMT como informes para deliberação; A fiscalização poderá ocorrer em qualquer horário que serão determinados pelos Conselheiros, sem prévio aviso ao Conselho, Secretaria Municipal de Saúde e Unidades de Saúde, respeitando as Normas de funcionamento das Unidades. As denúncias deverão ser por escrito, constando os dados do reclamante, endereço, e ser analisado seu fundamento pelas Comissões de referência, ouvindo ambas as partes envolvidas, denunciantes e denunciados, antes de ser levada a Plenária.

g) Acompanhamento da Elaboração e Execução de Plano Municipal de Saúde: Tem como finalidade acompanhar os Planos da Saúde Municipal, acompanhar a elaboração de Projetos, Acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos Planos e Programas, Acompanhamento e elaboração do Pacto de Gestão.

Art. 22º - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os Programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art. 23º - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:

a) Comissões, até 4 (quatro) membros efetivos;

b) Grupo de Trabalho, até 5 (cinco) membros efetivos;

I - As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pela Comissão ou Grupo de Trabalho, que coordenará os trabalhos, com direito à voz e voto;

II - Nenhum Conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de três Comissões Permanentes;

III - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até a próxima reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.

Art. 24º - Se necessário, a constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho podera ser estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 25º - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - Designar secretário "ad’ hoc" para cada reunião;

IV - Apresentar relatório conclusivo a Secretária Executiva, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V - Assinar as Atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 26º - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III – Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

Seção III

Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I

Representantes do Plenário

Art. 27º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II - Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da Saúde;

V -Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos Serviços de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII - Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;

VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX - Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Estrutura

Art. 28º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é órgão vinculado a Presidencia do Conselho, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;

Art. 29º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Coordenador da Mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da Ata;

III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V - Despachar os processos e expedientes de rotina;

VI - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 31º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 32º - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário;

Art. 33º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

Art. 34º - As eventuais divergências ou conflitos com atos infralegais em vigor na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respectivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 35º - A função de Conselheiros é de relevância pública, e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das Reuniões e demais atividades, sendo comunicada com antecedência

Art. 36º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ALTO TAQUARI / MT, 08 de Fevereiro de 2007.