Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
“Convoca os servidores municipais a regularizarem a situação de seus dependentes beneficiários do salário família junto ao fundo municipal de previdência social dos servidores de Matupá – MT”.
VALTER MIOTTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Matupá – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 001 DE 8 DE JANEIRO DE 2016.
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados por este Decreto, osservidores públicos municipais efetivos (concursados) que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.212,64 ( um mil e duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), a comparecerem juntos ao PREVI- MUNI, situado a Rua 02 Nº 1203 bairro ZC1-001, munidos de cópias dos seguintes documentos: CPF e Certidão de nascimento de todos os filhos, enteados e tutelados, se o filho é inválido, deverá apresentar laudo médico; comprovante de frequência escolar das crianças dependentes que tenham entre 7 e 14 anos de idade; carteira de vacinação ou semelhante para crianças dependentes que tenham até 6 anos de idade, afim de regularizar a situação cadastral de seus dependentes, pertinente aos filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 2° O prazo para regularização cadastral de que trata o artigo anterior, é de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3° O valor da conta do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de Janeiro de 2016, é de;
I – R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II – R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 ( um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário, ainda que resultante da soma dos salários correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2° O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3° Todas as importâncias que integram o salário serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional férias previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário família.
Art. 4° A não regularização cadastral dos benefícios dos salário-família ensejará a imediata suspensão do respectivo benefício, até o efetivo cumprimento do disposto no art.1° desse decreto.
Art. 5° Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis.
Registre-se
Publique-se
VALTER MIOTTO FERREIRA
Prefeito Municipal