Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Julho de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 932 DE 15 DE JULHO DE 2016

LEI MUNICIPAL Nº 932 DE 15 DE JULHO DE 2016.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2017 do município de Peixoto de Azevedo e dá outras providências”.

O SENHOR SINVALDO SANTOS BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2017, da administração pública direta e indireta do Município de Peixoto de Azevedo, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Peixoto de Azevedo –PREVIPAZ compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - as metas fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo de Prioridades e Metas para 2017 - ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei que deve observar as prioridades com:

I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, assistência social, atenção à criança, adolescente e à família, esporte e lazer, habitação, cultura, agricultura, indústria e comércio e meio ambiente.

II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de emprego e renda;

III - Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com o que determina a Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único - A execução das ações vinculadas as metas e as prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei.

Art. 3º - O Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária para 2016 poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei e as identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2017, 2018, e 2019, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO II desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício 2015;

II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios Anteriores;

III - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido,

IV - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;

V - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VI - Demonstrativo da Projeção atuarial do RPPS;

VII -Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII- Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§1º - Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO III

§2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de precatórios judiciais e a manutenção das atividades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art.5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos pretendidos,

II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denomina por projeto, atividade ou operação especial;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental; e

V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII - execução física, a autorização para o que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, e estas, com identificação da classificação institucional, funcional programática, especificando os objetivos, metas físicas e financeiras.

§2º. As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

Art.6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2017 do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Peixoto de Azevedo - PREVIPAZ e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.

Art.7º - A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e fontes, conforme as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial 163/2001 e Portaria STN Nº 462, de 05 de Agosto de 2009 e outras legislações pertinentes.

Art.8º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II - Projeto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados.

Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos § § 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminados:

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

II. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;

III. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

IV - Natureza econômica - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e Poder Executivo;

VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade

Orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4.320/64;

VIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;

IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 4.320/64;

X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9 da Lei n° 4.320/64;

XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22,

inciso III da Lei n° 4.320/64;

XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;

XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art.9º. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá:

I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2013 a 2015 e previsão para 2016 e 2017;

II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas;

III - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde;

Art.10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento e Fazenda do Município, até 31 de agosto de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de classificação institucional.

Art.11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

Art.12 - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos.

Art.13 - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Habitação de Interesse Social, de Meio Ambiente, de Investimento Social, Fundo Municipal de Previdência Social e outros que vierem a ser criados serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem subordinados.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art.14 - A previsão da receita e fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.

Art.15. - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

Art.16 - O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal e da seguridade social da administração direta o Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias.

Art.17 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo

o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art.18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos do PPA e LDO, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício.

Art.19 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.

Art.20 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2016 (base de correção relativa a 30 de junho de 2016).

Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.

Art.21 – Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade

na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do município, conforme dispõe o Art. 11 da LRF.

Parágrafo Único - Constituem-se receitas do município aquelas provenientes de:

I - tributos de sua competência;

II - atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas;

III - transferências por força de mandamentos constitucionais, transferências fundo a fundo, ou de convênios firmados com entidades privadas e órgãos governamentais em todas as esferas de governo;

IV - empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços mantidos pela administração municipal.

Art.22 - Constará na proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

Art.23 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 10l/2000 - equilíbrio entre receitas e despesas.

Art.24 - O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e indireta.

Art.25 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2017 destinará recursos para atender, prioritariamente, às seguintes despesas:

I - com pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2016;

II - com pessoal ativo, inativo, pensionistas e encargos sociais;

III - com pagamento da dívida pública;

IV - de manutenção e desenvolvimento do ensino; e

V - com ações e serviços de saúde

Art.26 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei, podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano Plurianual-PPA e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica.

Parágrafo Único - O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades, distribuídas por Secretarias e Órgãos do Governo Municipal, por programa, função, sub-função, projetos/atividades, produto, unidade de medida metas físicas e metas financeiras.

Art.27 - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual-PPA ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal.

Art.28 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros.

Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos projetos:

I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art.29 - O município aplicará os limites constitucionais de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências sendo:

I - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais e legais, nas ações e serviços públicos de saúde;

III - 1% das receitas da administração direta e indireta para Contribuição ao PASEP.

Art.30 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo.

Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da Lei 4.320/64

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art.31 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000.

Art.32 - A repartição do limite estabelecido no artigo anterior obedecerá os percentuais de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000.

Art.33 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de cargos e carreiras, realizar concurso público, realizar processo seletivo simplificado para atendimento das necessidades temporárias e excepcionais, mediante teste seletivo, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e realizar reforma administrativa.

Art.34 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes da criação de cargos e funções, alteração nas

estruturas de cargos e carreira, realização de Concurso Público, realização de processo seletivo simplificado para atendimento das necessidades temporárias e excepcionais; aumento de remuneração de servidores, reajuste salarial, concessão de vantagens, reforma administrativa e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas.

Art.35 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas administrações direta e indireta, só poderão ser feitas se:

I - houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes;.

II - estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 32 desta Lei, atendendo também o disposto no Artigo16 da Lei Complementar n º 101/2000 - LRF;

III - For autorizada pelo Poder Legislativo.

Art.36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o Poder Executivo poderá autorizar a realização de horas-extras à servidores municipais em serviços excepcionais, nas áreas de saúde, obras, transporte, limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de relevante interesse público.

Art.37 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poderes, as medidas constantes nos artigos 22 e 23 da LRF, visando o reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

I - eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde;

II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de horas-extras, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.

Art.38 - O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo.

Art.39 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa 3.1.90.34.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes da utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.40 - O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.

Art.41 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto de Lei relativo às alterações ou modificações na Legislação Tributária pertinente a:

I - revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis para a cobrança do IPTU;

II - atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

III - atualização das taxas pelo poder de polícia;

IV - atualização das taxas por prestação de serviços;

V - contribuição de melhoria;

VI - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

VII - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualizado do valor dos créditos;

VIII - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.

§ 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita se atendido o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, incisos I e II.

§ 2º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações ou modificação na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.42 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei complementar Federal, o município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício 2017, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art.43 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por Lei Orçamentária e constar do orçamento do município.

Art.44 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n º 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.45 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual-PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.

II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos e serviços da dívida.

III- não utilizem recursos provenientes de convênios, recursos vinculados a programas e operações de crédito vinculadas.

Art.46 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional número 025/2000 e encaminhada ao Poder Executivo, observando-se as determinações contidas nesta Lei.

Art.47 - Conforme a Emenda Constitucional n º 58, de 23 de setembro de 2009, o Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Art.48 - Os orçamentos para o exercício 2017 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 1% (hum por cento) das receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (Art. 5º III da LRF).

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000(LRF).

Art.49 - Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art.50 - No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas estabelecidas na programação.

Art.51 - Se verificado, no final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:

I - limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria utilizado recurso próprio do orçamento.

II- Limitação de empenho de despesas relativas às viagens e congêneres.

III- Limitação de empenhos referente a despesas gráficas;

IV- Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculações institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade.

V- Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação.

Parágrafo 1º - Não serão objetos de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Parágrafo 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se reverta nos bimestres seguintes.

Art.52 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, turismo, mineração, saúde, assistência social, transporte, infra - estrutura, segurança, saneamento e outros que por ventura se fizerem necessários.

Art.53 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos programas de governo previsto no Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF será realizado pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 625, de 27 de agosto de 2007.

Parágrafo 1º - A Lei Municipal 625, define as atribuições da Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Parágrafo 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos.

Art.54 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com

Base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.

Art.55 - A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Lei específica, conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art.56 - O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei Complementar n º 101/2000, se houver:

I - existência de dotação específica;

II- interesse da municipalidade;

III- contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;

IV- comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente

transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.

Art.57 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art.58 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 completará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Parágrafo Único - A estimativa da receita citada no presente artigo, levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal.

Art.59 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei Especial, composta de anexo, contendo:

I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes;

II - As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art.60 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2017, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizado.

Art.61 – Para os fins do disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 e em cumprimento ao § 1º, do mesmo artigo, os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado, deverão ser acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais de que trata o § 1º do art. 4º da LRF.

Art.62 - O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2016 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2017, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do inciso III do artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo, conforme alteração constante do Decreto Legislativo nº 004/15, de 12/05/2015,

Art.63 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.

IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas

Art.64 – Por ocasião da avaliação e atualização do Plano Plurianual - PPA e da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Poder Executivo poderá fazer revisão das metas físicas e financeiras discriminadas no ANEXO I desta Lei, adequando-se com a estimativa das receitas e previsão da despesa para 2017.

Art.65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.66 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de julho de 2016.

Sinvaldo Santos Brito

Prefeito municipal