Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECRETO Nº 56 DE 20 DE JULHO DE 2016
Decreta Situação de Emergência nas áreas do Território do Município de Cláudia-MT. que constam no FIDE, afetadas por ESTIAGEM –1.4.1.1.0 e dá outras providências.
JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a constatação de Situação Anormal decorrente da irregularidade significativa de quantidade, e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Município;
CONSIDERANDO que a base da economia do Município é o setor agropecuário, particularmente a agricultura e que a falta de chuvas provocou perdas significativas nas lavouras, implicando seriamente em perca e redução da receita do Município;
CONSIDERANDO que a economia do Município de Cláudia-MT., afetada surtirá impactos sobre a área social e econômica da população;
CONSIDERANDO que a produção de grãos em parte do Município ficou abaixo da produção média dos últimos anos;
CONSIDERANDO que o parecer da Comissão de Defesa Civil do Município de Cláudia-MT., relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
CONSIDERANDO as informações da Secretaria de Agricultura e do Sindicato Rural do Município de Cláudia-MT. e laudos das lavouras que atestam a situação anormal;
CONSIDERANDO a necessidade do restabelecimento da normalidade, e preservação do bem-estar da população e as peculiaridades da região e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do território do Município de Cláudia-MT., como consta no FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – 1.4.1.1.0.
Artigo 2º - Autoriza-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Artigo 3º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de até 180(cento e oitenta) dias ou sua revogação expressa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de julho de 2016.
JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL