Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
De 26 de Julho de 2016.
“Declara área destinada à Regularização Fundiária de interesse social o imóvel de propriedade do Município de Novo Mundo e autoriza o poder executivo municipal a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e dá outras providências. ”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarada como área destinada à Regularização Fundiária de interesse social os imóveis, a) Lote nº 587 com área de 499.550,00 m² matriculado no registro de imóveis sob o nº 4467, composto por aproximadamente 445 parcelas e 24 ruas, b) Lote nº 588 com área de 471.182,00 m² matriculado no registro de imóveis sob o nº 4468, composto por aproximadamente 358 parcelas e 18 ruas, c) Lote nº 618 com área de 524.233,00 m² matriculado no registro de imóveis sob o nº 4469, composto por aproximadamente 643 parcelas e 21 ruas, todos pertencente ao Município de Novo Mundo, localizada no perímetro urbano da sede do Município, cuja posse já vem sendo exercida por particulares.
Art. 2º Fica o poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento da área, transformando-a em tantos quantos forem os lotes já ocupados a fim de transferir o domínio aos atuais moradores.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a proceder a Regularização Fundiária de Interesse Social do parcelamento de área de domínio público municipal, de titularidade do Município de Novo Mundo – MT, matrículas nº 4467, 4468, 4469, do Registro de Imóveis da Comarca de Guarantã do Norte.
Parágrafo único. A regularização fundiária de interesse social, nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da política urbana no desenvolvimento das funções sociais da cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 4º O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observarão o disposto, especialmente:
I - Nos arts. 195-A e 195-B, e nos arts. 288-A a 288-G, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - Nos arts. 46 a 71-A da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009;
IV - Nos arts. 21 a 30 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009; e
V - No Provimento 44/2015, de 18 de Março de 2015, complementado pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se como Regularização Fundiária de Interesse Social o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que atendam as determinações legais quando da concessão dos títulos de cada uma das matriculas.
Parágrafo Único. Considera-se população de baixa renda, para fins desta regularização, famílias com renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 6º O assentamento objeto desta regularização foi declarado como área especial de interesse social para implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social, conforme artigo 1º. da presente Lei.
Art. 7º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana, estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no processo de regularização fundiária de interesse social, observará o seguinte:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
Art. 8º A área a ser regularizada, trata-se de assentamento informal ocupado a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e pacífica, predominantemente por população de baixa renda, com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, além dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana existentes:
a) Pavimentação Urbana; b) Drenagem de águas pluviais urbanas; c) Abastecimento de água potável; d) Distribuição de energia elétrica; e) Limpeza urbana e coleta de lixos;
Art. 9º Para os fins de regularização fundiária de interesse social, visando a regularização jurídica da situação dominial, nos termos da Lei Federal nº 11.977/2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos detentores do direito de posse, procedendo a titularização.
Art. 10º A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público Municipal, desde que:
I - Sejam detentores do direito sobre o imóvel;
II - Não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural (comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa);
III - Os lotes não sejam superiores a 1.000 M2 (mil metros quadrados);
Parágrafo Único. O inciso II se aplica tão somente à beneficiários de programas do Governo Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito de regularização fundiária ou habitacional de interesse social.
Art. 11. O projeto de regularização fundiária será elaborado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ou por empresa contratada para o mesmo fim, e instruído dos seguintes documentos:
I - Planta de localização da ocupação;
II - Planta do projeto urbanístico contendo os lotes, as quadras devidamente numeradas, o sistema viário e ás áreas públicas, se houver;
III - Certidão atualizada da área;
IV - Levantamento socioeconômico cadastral;
V - Memorial descritivo contendo a descrição dos lotes e quadras, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
VI - Relatório técnico com análise ambiental;
VII - Elaboração de projeto de participação comunitária, por meio do Projeto Técnico Social – PTS.
Art. 12. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 13. Estando o projeto de regularização fundiária de interesse social em consonância com a legislação e após pareceres dos órgãos municipais envolvidos na elaboração do mesmo, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que procederá a aprovação do projeto de regularização fundiária de interesse social, por meio de Decreto.
Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput e incisos corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, através do CODEMA.
Art. 14. Deverá ser realizado o cadastro socioeconômico, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de todas as famílias atendidas pelo projeto, que servirá para subsidiar informações para elaboração do PTS.
§ 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas as informações necessárias para expedição do título.
§ 2º Deverá ser feita a inscrição dos beneficiários no Cadastro Fiscal Tributário do Município.
Art. 15. O processo de regularização deverá ser precedido da elaboração da planta a ser encaminhado ao oficial de registro de imóveis para registro e abertura das matriculas individuais de cada lote, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão atualizada de registro da área objeto de intervenção;
II - Planta de parcelamento com a indicação das quadras, dos lotes, sistema viário, áreas destinadas a equipamentos públicos e áreas livres de uso público, se for o caso;
III - ART ou RRT do autor e ou responsável técnico pelo projeto;
IV - Memorial descritivo, devendo constar a área com número de quadras, lotes e os confrontantes de cada lote;
V - Projeto Técnico de Regularização Fundiária de Interesse Social aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Conforme o estabelecido na Lei Federal 12.424, de 16 de Junho de 2011, no seu Artigo 65, Parágrafo Único, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 16. Após o registro do parcelamento de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal, concederá a doação do imóvel aos detentores cadastrados.
Art. 17. Nos termos do Art. 68, da Lei Federal nº 11.977/2009, Os beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser o primeiro registro, e, por se tratar de regularização fundiária de interesse social, não serão cobradas custas e emolumentos para os registros dos títulos.
Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e operacional, referente ao processo de regularização fundiária de interesse social de que trata esta Lei.
Art. 18. A titulação do imóvel será conferida aos que tenham ocupado com ânimo de dono.
§ 1º - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do imóvel, objeto de titulação, serão os interessados orientados a valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a titulação a essa situação.
§ 2º - No caso de sociedade conjugal de fato, a titulação do imóvel será preferencialmente concedida à mulher, conforme § 2º do Artigo 58 da Lei Federal 11.977/2009.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a implantação e coordenação do processo de regularização fundiária de interesse social, nos termos da presente Lei, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O processo de regularização de que trata a presente Lei, terá acompanhamento e aprovação da Comissão Municipal de Habitação e Saneamento e da Comissão Municipal de Assuntos Fundiários.
Art. 20. O valor do imóvel, para fins de registro da baixa patrimonial imobiliária do Município e para efeitos da base de cálculo para cobrança de tributos, será fixado por laudo de avaliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 21. A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o presente projeto de regularização fundiária de interesse social, por Decreto, nas disposições que couber.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo Municipal, orientados por parecer jurídico prévio.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, em 26 de Julho de 2016.
JOSE HELIO RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal