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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Regulamenta o artigo 340 e § 1°, do art. 282, da Lei Complementar n°. 020/2008, institui o Código Tributário do município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no art. 231, art. 249, § 1°, do art. 282, art. 340 e art. 341, da Lei Complementar 020/2008.
Considerando a necessidade administrativa e o interesse público, DECRETA,
Art. 1º. Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser parcelados junto ao Departamento de Cadastro e Tributação, Departamento de Fiscalização, Departamento de Lançamento e Dívida Ativa e Assessoria Jurídica Fiscal.
Parágrafo único. Fica autorizado o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. O parcelamento de que trata o artigo anteriorpoderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, não sendo permitidas parcelas com valores inferiores a:
I - 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente no ano do parcelamento para pessoa física;
II - 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente no ano do parcelamento para pessoa jurídica.
Art. 3º. A concessão de parcelamento de crédito tributário, não autoriza a dispensa dos acréscimos legais, salvos nos casos de lei específica de anistia.
Art. 4º. Para os débitos ajuizados, a consolidação do parcelamento importará na suspensão do processo judicial até a efetiva quitação do débito.
Parágrafo único. Para a efetivação do parcelamento, o contribuinte devedor deverá comprovar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, se arbitrados.
Art. 5º. O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo juros de mora, multa de mora e correção monetária, nos termos da legislação municipal em vigor, com a sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie.
§ 1º. A opção pelo parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito pelo sujeito passivo.
§ 2º. Para cada parcelamento será formalizado um processo administrativo, onde constará além do Termo de Confissão de Dívida citado no ‘caput’, a documentação exigida pela Fazenda Municipal.
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela será a data da consolidação do pedido de parcelamento, sendo fixada esta data como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos meses subsequentes.
Parágrafo único. As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês, e demais encargos conforme disposto no artigo 73, da Lei Complementar 020/2008.
Art. 7º. Em caso de atraso no pagamento de uma parcela, o benefício será cancelado, vencendo-se antecipadamente todas as demais parcelas.
Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula expressa de cancelamento de benefício, na hipótese de não pagamento de uma parcela consecutiva, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de título executivo, conforme previsto no caput.
Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 22 dias do mês de julho de 2016.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CLENIR MARSCHALL BARRETOSecretária Municipal de Administração