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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 115/2016
“TRATA DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT PREVISTA NOS ART. 73, 75, DA LEI 9.504/97”.
CONSIDERANDO as eleições municipais do ano de 2016, e que as regras das condutas vedadas envolvem toda a administração municipal;
CONSIDERANDO que as fiscalizações do cumprimento das regras de condutas vedadas são de responsabilidade de todos;
CONSIDERANDO o fiel cumprimento de da legislação eleitoral em especial Lei 9504/1997 bem como Resolução 23.457/2015.
CONSIDERANDO finalmente que a administração não aceitará, e muito menos pactuará com descumprimento das normas vigentes, e caso elas ocorram será aplicada aos responsáveis as punições cabíveis;
O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, Alexandre Russi, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 84 da Constituição Federal, bem como, as disposições inseridas na Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, do município de São Pedro da Cipa, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, a qualquer cargo, nos pleitos eleitorais:
I - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - Usar materiais ou serviços, custeados pelo município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do município, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, ou de férias;
IV - Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo município de São Pedro da Cipa-MT;
V - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar, exceto por justa causa, servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados três meses antes das eleições;
c) a exoneração de servidores a bem do serviço público, em processo administrativo garantido o amplo direito de defesa;
VI – No período compreendido entre 02 de julho à 02 de outubro de 2016:
a) receber transferência voluntária de recursos da União, ou do Estado, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII - Realizar, no primeiro semestre do ano de 2016, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
§ 1º Para efeitos desse decreto é agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, que ensejará abertura de procedimento pela administração para apurar responsabilidade e aplicar a punição cabível, sem prejuízo da aplicação pela justiça das punições a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em especial às cominações do art. 12, inciso III;
§ 3. Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que, será comunicado ao Ministério Público para promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 2º. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows;
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Pedro da Cipa – MT, em, 12 de Julho de 2016.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL