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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
DATA: 28 DE JULHO DE 2016
“DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO-MT QUE CONSTAM NO FIDE, AFETADAS POR ESTIAGEM – 1.4.1.1.0 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HUGO GARCIA SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
CONSIDERANDO a constatação de situação anormal decorrente da irregularidade significativa na quantidade, na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Município;
CONSIDERANDO que a base da economia do Município é o setor agropecuário, particularmente a agricultura e que a falta de chuvas provocou perdas significativas na colheita do milho, implicando seriamente a redução da receita futura do Município.
CONSIDERANDO que a economia do Município de Santa Rita do Trivelato afetada surtirá impactos sobre a área social e econômica da população.
CONSIDERANDO que a colheita de grãos do município de Santa Rita do Trivelato, até o presente momento, vem demonstrando uma redução da produtividade média dos últimos anos, conforme dados encaminhados pelo Sindicato Rural.
CONSIDERANDO as informações dos Agricultores do Município atestam a situação anormal;
CONSIDERANDO a necessidade do restabelecimento da normalidade, e preservação do bem-estar da população e as peculiaridades da região e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do território do Município de Santa Rita do Trivelato, como consta no Formulário de Informações do Desastre-FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – 1.4.1.1.0.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil a desencadear o Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º - Revogando-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 DE JULHO DE 2016.
HUGO GARCIA SOBRINHO
Prefeito Municipal
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