Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Agosto de 2016.

DECRETO N.º 251/2016 - Serraprev

DECRETO N.º 251, DE 19 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos, inativos e pensionistas, e seus respectivos dependentes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão Previdenciária de dados cadastrais, funcionais dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio – RPPS do município de TANGARÁ DA SERRA/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais dos servidores efetivos e seus respectivos dependentes para a Construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS – RPPS e para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social – SIPREV/Gestão e pelo sistema de Gestão Previdenciária utilizada pelo SERRAPREV – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARÁ DA SERRA;

CONSIDERANDO os Art. 3º da Lei nº. 10.887/2004 de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria 403/2008 do Ministério da Previdência Social,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização Censo Previdenciário dos servidores efetivos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao SERRAPREV;

DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes do município de TANGARÁ DA SERRA/MT;

§1º Os servidores efetivos, inativos e pensionistas municipais terão inicialmente o prazo de 15 (dez) dias úteis improrrogáveis, iniciando em 08/08/2016 e finalizando em 26/08/2016 para atender à convocação da coleta dos dados cadastrais, junto ao posto de atendimento, objetivando a realização do Censo Previdenciário.

§2º Os servidores efetivos, inativos e pensionistas residentes na ZONA RURAL deverão se descolar para o posto de atendimento localizado nas dependências do Centro Cultural de Tangará da Serra, na Sala de Formação II, situado na Avenida Brasil, nº 377-E, centro de Tangará da Serra/MT, para efetuar o seu cadastramento previdenciário, dentro do prazo mencionado.

§3º Os servidores efetivos, inativos e pensionistas que não se recadastrarem no prazo terá as suas remunerações, proventos de aposentadoria e pensão SUSPENSAS pela Prefeitura Municipal de TANGARÁ DA SERRA, SAMAE e pelo SERRAPREV, e somente serão restabelecidas, após as regularizações do Censo Previdenciário, o qual passará a ser realizado unicamente na sede do SERRAPREV.

Art. 2º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória à apresentação das documentações elencadas no anexo I desse Decreto.

Art. 3º Ficam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do município de TANGARÁ DA SERRA, a fornecer documentos funcionais e para os recenseadores da empresa Agenda Assessoria que dela necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º O Diretor Executivo do SERRAPREV, mediante portaria, informará o posto de atendimento presencial na ZONA URBANA, indicando os locais e datas para sua recepção.

§1º Os servidores municipais cedidos, afastadados e ou licenciados deverão ser recadastrados também nesses mesmos locais, nos mesmos dias.

§2º O servidor que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente por recomendação médica e devidamente comprovado por Atestado Médico ou laudo médico, o censo previdenciário deverá ser realizado na sua residência, por pessoa contratada pela empresa prestadora, devidamente identificada com credencial de recenseador, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra.

§3º Para os dependentes dos servidores efetivos municipais menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não possuírem qualquer um dos documentos relacionados no anexo I desse Decreto, será aceito como tal a Certidão de Nascimento. Exigir-se-á nos casos necessários Termo de Curatela – Termo de Tutela ou Termo de Adoção.

§4º Para todo e qualquer procedimento que envolva o Regime Próprio de Previdência Social, estando o destinatário segurado com idade igual ou superior a sessenta anos, o tratamento lhe será dispensado de acordo com a Lei Nº. 10.741, de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso.

§5º Para que se possa obter êxito nos atendimentos, será necessário que os servidores municipais interessados também façam contatos telefônicos com o SERRAREV através dos números 65 3311 4881 ou 65 99921 1037, pedindo para falar com algum membro da comissão do Censo Previdenciário.

§6º Não será aceito nenhum recadastramento de servidor efetivo, inativos e pensionistas através de procuração, até que o mesmo se faça presente ou justifique o impedimento de sua ausência, ressalvados, contudo, os casos por decisão judicial.

§7º Para fins do Censo Previdenciário será obrigatório à presença dos titulares no posto de atendimento, munidos dos documentos originais ou das respectivas cópias legíveis, de acordo com a situação e relação detalhada no anexo I deste Decreto.

Art. 5° Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 6º Fica o Diretor Executivo DO SERRAREV autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 7º Para atendimento ao disposto no caput ficam aprovados os modelos anexos a este Decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis, 40º aniversário de Emancipação Político - Administrativa.

Prof. Fábio Martins Junqueira

Prefeito Municipal

Maria das Graças Souto

Secretária Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.

ANEXO I

SERVIDORES EFETIVOS

Documentos Obrigatórios

è Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (obrigatório)

è Documento de identificação (RG, passaporte, carteira nacional de habilitação, registro de conselho profissional ou assemelhado na forma da lei);

èComprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa) dias);

èCertidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável.

èCTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social); se houver.

èPIS e/ou PASEP;

è Titulo de Eleitor;

èExtrato Previdenciário do INSS (CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social), quando houver tempo anterior de contribuição;

Obs:. O extrato previdenciário pode ser solicitado junto á Agencia do INSS ou pelo Auto Atendimento (Caixa Eletrônico) do Banco do Brasil, através da seguinte sequência: Menu Completo/Conta Corrente/ Extrato/Exrtrato Diversos/Previdencia Social, e na Caixa Econômica: Serviços ao Cidadão/INSS/Extrato Previdenciário.

è Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário;

èCertidão de tempo de contribuição, emitido ou homologado pelo órgão previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver.

èLaudo Médico ou documento comprobatório em caso de servidor de portador de necessidade especial (PNE).

èCertificado Reservista

è Certificado de ensino médio ou ensino superior ou pós graduação ou mestrado ou doutorado conforme o caso

DEPENDENTES

è Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (obrigatório para todas as idades)

è Documento de identificação (RG, certidão de nascimento, carteira de trabalho e previdência social, passaporte, carteira nacional de habilitação, registro de conselho profissional ou assemelhado na forma da lei);

è Certidão de Casamento ou Escritura Publica de União Estável.

èTermo de curatela, termo de tutela ou de guarda definitiva, nos casos necessários.

INATIVOS E PENSIONISTAS

è Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

è Documento de identificação (RG, passaporte, carteira nacional de habilitação, registro de conselho profissional ou assemelhado na forma da lei);

èComprovante de Residência atualizado (documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 (noventa) dias);

èCertidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável.

è Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário;

è Titulo Eleitoral; para maiores de 18( anos) e menores de 70 (setenta)

èPortaria de concessão do beneficio previdenciário (Aposentadoria ou Pensão).