Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Agosto de 2016.

TERMO DE CONVÊNIO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA Nº 002/2016

CONVÊNIO DE PARCERIA MÚTUA QUE ENTRE SI FAZEM CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT E O SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL.

SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL, DO MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, autarquia municipal instituída pela Lei nº 2.476/2015 e nomenclatura atribuída pela Lei nº 2.520/2016, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.794.608/0001-78, com sede à Rua Voluntário da Pátria, nº 548, Bairro Centro, nesta Cidade de Cáceres/MT, neste representada pelo Sr. PAULO DONIZETE DA COSTA, brasileiro, engenheiro, divorciado, residente e domiciliado à Rua das Seriemas nº 345, Bairro Vila Mariana, Cáceres/MT, portador da carteira de Identidade nº 863.147-4-SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 018.975.928-33, doravante denominado CONVENENTE e o CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.613.913/0001-95, com sede à Rua da Maravilha, s/nº, Bairro Cavalhada, Cáceres/MT, neste ato representado por seu presidente, Sr. PAULO CÉSAR FERREIRA DA CUNHA, brasileiro, separado judicialmente, advogado, portador da cédula de identidade nº 321742 e inscrito no CPF sob o nº 080.693.013-68, residente e domiciliado na Travessa do Tratamento, nº 60, Bairro Cidade Alta, Cáceres/MT, doravante denominado CONVENIADO.

Considerando que o artigo 31 da Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade; Considerando que este é um direito garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal;

Considerando ainda que o exercício laborativo é condição essencial para que aconteça a reinserção do reeducando e do egresso no convívio social e, por consequência, o afastamento da criminalidade, posto que possa ajudar a promover mudanças de comportamento; RESOLVEM celebrar este Convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 7.210/1984, nos termos da Lei nº 2.478/2015 e Decreto nº. 290/2016, e ainda mediante as cláusulas e condições adiante expressas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio visa à cooperação mútua entre as partes, disponibilizando a CONVENIADA, para prestação de serviços à CONVENENTE, mão-de-obra compreendida pelos reeducandos que estão cumprindo pena em regime fechado, semiaberto e aberto, sob custódia do Juízo de Execuções Criminais do Município de Cáceres.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL

A celebração do presente termo está amparada pelo art. 80 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, pelo art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 106/2015 e conforme autorização prevista no Decreto nº 290/2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO Será repassado, mensalmente, à CONVENIADA, nos termos do Decreto nº 290/2016, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do Salário Mínimo em vigor, pela prestação de serviço, por apenado que executar 40 horas de serviços semanais, pelo período de 30 dias, ou ainda, proporcional à fração de dias trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos apenados não excederá a 40 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES

I – COMPETE À CONVENIADA:

a) Fornecer mão de obras à CONVENENTE, para prestação de serviços de acordo com a aptidão de cada apenado e sua necessidade de serviços; b) Providenciar imediatamente a substituição dos(as) reeducando(as) internos(as), quando solicitado; c) Encaminhar o apenado cientificando- dia(s) e horário(s) em que deverá cumprir a pena; d) Garantir o acompanhamento do trabalho dos apenados pela Equipe de Fiscalização. e) Intermediar e receber os valores a serem pagos pela CONVENENTE, repassando a parcela devida aos reeducandos(as) internos(as), visando à quitação da remuneração mensal de acordo com o controle de frequência; f) Providenciar a imediata substituição dos reeducandos, quando solicitado; g) Fiscalizar a entrega das refeições dos reeducandos(as) interno(as) junto à empresa NUTRICOL.

I - COMPETE À CONVENENTE:

a) Fornecer e colocar à disposição do CONVENIADO, todos os elementos e informações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do presente Convênio; b) Informar à CONVENIADA dia(s), horário(s) e atividades que estarão disponíveis para o prestador de serviços à Autarquia e as aptidões necessárias à execução do serviço; c) Alocar o apenado em cargo compatível com suas aptidões; d) Receber o apenado de maneira não discriminatória, objetivando a ressocialização do mesmo; e) Solicitar da CONVENIADA substituição do(a) reeducando(a), quando necessário, independente de prévia justificativa; f) Notificar formal e tempestivamente a CONVENIADA, sobre irregularidades observadas no cumprimento deste Convênio, bem como sobre multas, penalidades e débitos de sua responsabilidade. g) Emitir relatórios informando assiduidade, faltas disciplinares, para controle e comprovação do cumprimento da pena; h) Repassar ao CONVENIADO, até o 15º (décimo quinto) dia após o recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços pelo CONVENIADO, a remuneração prevista na Cláusula Terceira do presente Termo de Convênio.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

A vigência do presenta instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA SETIMA - DOS ADITAMENTOS

A formalização de futuros entendimentos entre as partes que, de qualquer forma, impliquem em detalhamento, regulamentação dos objetivos e princípios gerais neste instrumento, será consubstanciada em TERMOS ADITIVOS bilaterais e específicos, com expressa referência ao presente Termo.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) fica proibido à CONVENENTE, alterar o lugar, ainda que entre unidades da mesma instituição com endereços diferentes, que fora anteriormente definido na ficha de encaminhamento;

b) A CONVENIADA deverá manter na instituição, no período de cumprimento da Prestação de Serviços, responsável para acompanhamento da atividade laboral.

CLÁUSULA NONA - DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este instrumento poderá ser renunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por acordo entre as mesmas, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de correspondência protocolizada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, exceto o ressarcimento de despesas já realizadas pela CONVENIADA, fazendo-se os acertos e as prestações de contas relativas às obrigações assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

As partes elegem de comum acordo, o foro da Comarca de Cáceres, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento. E por estarem assim justos e avançados, assinam o presente, s, na presença das testemunhas que abaixo assinam.

Cáceres/MT, 27 de julho de 2.016.

PAULO DONIZETE DA COSTA

DIRETOR EXECUTIVO

PAULO CÉSAR FERREIRA DA CUNHA

PRESIDENTE DO CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES

TESTEMUNHAS:

NOME/CPF

NOME/CPF