Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Agosto de 2016.

​Parecer Jurídico Processo licitatório nº. 047/2016 Pregão Presencial nº. 039/2016

Parecer Jurídico

Processo licitatório nº. 047/2016

Pregão Presencial nº. 039/2016

Ata de Registro de Preços nº. 025A/2016

Assunto: Resposta à contratada CELESTINO BITTENCOURT DOS SANTOS - ME

Em atenção ao pedido de reequilíbrio econômico financeiro elaborado pela contratada supramencionada já qualificada na ARP 025A/2016 e analisando os fatos narrados no instrumento formal, passo a tecer o que se segue:

1. Relatório

A pessoa jurídica de direito privado CELESTINO BITTENCOURT DOS SANTOS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 92.971.597/0001-30 sagrou-se vencedora no processo licitatório em epígrafe, formalizando a avença contratual através do registro na ata de preços publicada na imprensa oficial aos 30 dias do mês de março de 2016 para aquisição de gêneros alimentícios.

Aos cinco dias do mês de julho do corrente ano a contratada requereu via pedido expresso à Administração Pública Querenciana o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato firmado, sob o fundamento de que o preço dos produtos Açúcar Cristal 2Kg, Alho Kg, Arroz Tipo 1 5Kg, Feijão Preto 1Kg, Leite em Pó 400g e Mortadela Tubolar Kg precisariam sofrer acréscimo ao argumento dos reajustes gerais dos produtos da cesta básica.

No pleito, a contratada apresentou as razões que justificaram porque os produtos sofreram exação, demonstrando o percentual mediante juntada das notas fiscais correspondentes a aquisição dos referidos produtos, antes e depois dessa exação, portanto, de forma clara e indubitável, ademais solicitou que o valor inicial de cada produto fosse reajustado cada um em seu percentual, conforme segue:

1) Açúcar Cristal 2Kg, de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) para R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos), portanto, 13,33%; 2) Alho Kg, de R$ 31,00 (trinta e um reais) para 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), portanto, 12,58%; 3) Arroz Tipo 1 5Kg de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos) para R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), portanto 18,61%; 4) Feijão Preto 1Kg, de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos) para R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos, portanto, 32,64%; 5) Leite em Pó 400g, de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), para R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos), portanto 18,11%; e 6) Mortadela Tubolar Kg, de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos) para R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos), portanto 31,11%. 2. Da fundamentação

A alteração contratual em razão de recomposição dos preços anteriormente firmados pelos contratantes encontra supedâneo no art. 65, inciso II, alínea “d” da lei 8666/93, o qual ensina que, os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados justificadamente por acordo entre as partes visando restabelecer a proporcionalidade entre os encargos do contratado e a retribuição a cargo do Poder Público, tudo com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado.

Ademais, no art. 65, parágrafo 5º do mesmo diploma legal prevê que quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Destarte, em havendo alteração contratual promovida pelas partes, a lei geral de licitações e contratos nº. 8666/93 exige seja feita a publicação do contrato administrativo e de seus aditamentos na imprensa oficial nos moldes do parágrafo único do art. 60 com vistas à promoção da eficácia e observância do princípio da publicidade.

Ademais, não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes que possam impactar o valor do contrato.

Uma vez que existe a possibilidade de um insumo isolado ser o responsável pelo desequilíbrio contratual diante da manutenção da equação econômica original da cesta dos demais itens contemplados na proposta, necessário se faz a recomposição desta perda.

Sobre o caso em exame, o instituto jurídico aplicável seria o da revisão (ou recomposição) de preços e funda-se no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 e na teoria da imprevisão, que requer o atendimento dos seguintes requisitos: i. fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes; e ii. desequilíbrio econômico ou financeiro elevado no contrato, impondo onerosidade excessiva a uma das partes ou a ambas, eventualmente.

Nesse contexto, com amparo na doutrina sobre o tema, conclui-se que estaria caracterizado o fato imprevisível, uma vez que a Dieese – Departamento Intersindical de Estatística Estudos Socioeconômicos, na condição de reguladora dos preços do mercado, elaborou um parecer discriminando ocasiões, elevação de preços pontual, imprevisível e anormal, que, acumulada, representou mais de 30% de acréscimo sobre os patamares anteriores. Dessa forma, deve ser levado em consideração este evento imprevisível como motivador da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em andamento. Registro ainda que não houve, com relação aos demais insumos, variações imprevisíveis. Ou seja, a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo não requer que se considerem, como procedimento geral, todas as variações ordinárias nos preços dos insumos contratados - cobertos naturalmente pelos índices de reajustamento da avença -, mas apenas alterações de preços significativas e imprevisíveis (ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis), capazes de justificar a aplicação da teoria da imprevisão. Nesse contexto, conclui-se que a) não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que:a.1) estejam presentes os requisitos enunciados pela teoria da imprevisão, que são a imprevisibilidade (ou previsibilidade de efeitos incalculáveis) e o impacto acentuado na relação contratual; a.2) haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos do contrato, ao menos os mais importantes em aspecto de materialidade, com a finalidade de identificar outras oscilações de preços enquadráveis na teoria da imprevisão que possam, de igual maneira, impactar significativamente o valor ponderado do contrato.

3. Da conclusão

Por todo o exposto, tendo a elevação dos encargos legais que recaem sobre os produtos fornecidos pela contratada afetados diretamente o valor original pactuado entre esta Municipalidade e a contratada, tornando excessivamente onerosa a contraprestação a cargo desta, pois afetou o lucro inicial entabulado, entendo pela possibilidade de concessão da revisão contratual com base nos dispositivos legais supracitados para manter o equilíbrio econômico-financeiro originariamente pactuado.

Considerando a exigência legal do parágrafo único do art. 60 da lei 8666/93, seja providenciada a publicação do aditamento contratual em razão da revisão dos preços pactuados até o quinto dia útil do mês seguinte.

É o parecer.

Querência-MT, 1° de agosto de 2016.

Camila Schneider Garcia Salamoni

Procuradora Jurídica

OAB/MT 15.198-B