Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Agosto de 2016.

T O R N A P Ú B L I C O Pelo Presente Edital de Publicação de Contrato a Prefeitura Municipal De Vila Rica, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob

“Dispõe sobre permuta de servidores públicos municipal com outras esferas de governo e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a efetuar a permuta de servidores com órgãos da administração pública, direta ou indireta de outras esferas de governo.

Parágrafo Único - Entende-se permuta a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo, similar ou que por motivos de interesse público a administração decida permutar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o município e o seu respectivo servidor.

Art. 2º - Somente ocorrerá a permuta com a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos públicos ou entes públicos, que será apreciada mediante requerimento.

Art. 3º - Ficará a critério da administração o deferimento do pedido de permuta, podendo nega-lo na medida em que o servidor requerente for julgado indispensável para o bem do serviço público.

Parágrafo Único - A decisão a respeito do pedido de permuta será proferida em até 10 (dez) dias após o recebimento pelo Prefeito ou pelo Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso, e não comportará recurso de qualquer espécie.

Art. 4º - Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, com firma reconhecida, em que seja expressa a concordância em permutar.

Art. 5º - Cada um dos municípios permutantes continuará a efetuar o pagamento da remuneração do seu respectivo servidor.

Parágrafo Único - Não será devido qualquer adicional ou direito em razão da permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos.

Art. 6º - Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta.

Art. 7º - No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às regras do município em que estiverem efetivamente exercendo as suas atribuições.

§ 1º - A ocorrência de falta disciplinar do servidor será regulada pela legislação do município que este for remunerado.

§ 2º - A apuração de qualquer falta se dará pelos servidores do município que remunera o servidor, após comunicação do outro órgão e, no caso de exoneração ou demissão, a permuta reverterá.

Art. 9º Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, o outro ente público deverá providenciar a substituição do servidor permutado, em prazo a ser acordado entre as administrações, ou será revertida a permuta.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Vila Rica – MT, em 26 de Julho de 2016.

LUCIANO MARCOS ALENCAR

Prefeito Municipal