Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Agosto de 2016.

DECRETO Nº 027 DE 18 DE JULHO DE 2016

Súmula: "Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA à áreas rurais do Município de Terra Nova do Norte – MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MILTON JOSÉ TONIAZZO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012 E;

Considerando a intensa seca que assola a região, que está ocasionando a redução hídrica considerável;

Considerando o relatório técnico realizado em 13 de julho de 2016 por profissional técnico (anexo) que comprova a insuficiência de abastecimento de água aos moradores das comunidades rurais, e a necessidade urgente do fornecimento de água tratada para aproximadamente 390 consumidores;

Considerando a necessidade em manter os serviços essenciais de saúde e educação no interior do município, que dependem exclusivamente do fornecimento de água tratada;

Considerando que, não obstante a todos os esforços e ações empreendidas até a presente data pela administração municipal, os problemas persistem;

DECRETA:

Artigo 1° - Fica declarada a existência de situação anormal, provocada por desastre natural (CODAR NE.SSC 12.402), a qual é caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida para toda a área rural do Município de Terra Nova do Norte – MT.

Artigo 2° - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Governo.

Artigo 3° - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Artigo 4º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Artigo 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte MT, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis.

Milton José Toniazzo

Prefeito Municipal