Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Agosto de 2016.

LEI Nº 669.97 CRIA O FUNDO DE SAUDE

LEI N° 669/97 - DE 03 DE ABRIL DE 1.997.

Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Arenápolis-MT., Aprovou, e o Prefeito Municipal Sr. NATANAEL MATOS NASCIMENTO, Sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas na área da saúde, voltadas à população.

Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Fundo Municipal da Saúde - FMS:

I - Definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II - Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo

Municipal de Saúde;

III - Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos

do Fundo;

IV - Propor critérios para programação e execução dos recursos

do Fundo;

V - Acompanhar, avaliar, e fiscalizar os recursos do Fundo; VI - Definir os repasse dos recursos do Fundo;

VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;

IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo

Fundo;

X - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos regulamentos

relativos no Fundo;

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

Art. 3° - FMS será constituído de 06 (seis) membros a saber:

I - 02 (representantes do Poder Executivo);

lI-0I (representante do Poder Legislativo);

III - 01 (representante de organizações comunitárias); IV - 01 (representante de usuários);

V-OI (representante de Trabalhador de Assistência Social).

§ 1° - A designação dos membros do Fundo Municipal de Saúde, á feita por ato do Executivo.

§ 2° - A Presidência do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública.

§ 3° - A indicação dos membros do Fundo representantes da .comunidade será feita pela organização ou entidades a que pertencem.

§ 4° - O número de representantes do Poder Público não poderá r superior à representação da comunidade.

§ 5° - O mandato dos membros do Fundo será de dois anos,

permitida a recondução.

§ 6° - O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, ou beneficio de natureza pecuniária.

§ 7° - Os membros será excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas.

§ 8° - Cada membro efetivo terá seus respectivo suplente, na mesma proporcionalidade e representatividade, como determina o "caput" desse Artigo.

§ 9° - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o cargo o outro representante do Poder Executivo, e, na ausência de ambos o Conselheiro mais idoso e assim sucessivamente.

Seção H

Do Funcionamento

Art. 4° - O FMS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

H - O Fundo reunir-se-á ordinariamente, urna vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno;

Art. 5° - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

Art. 60 - Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

H - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IH - recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente por meio de convênios;

IV - recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênio;

V - a parte da capital decorrente de realização de operações de crédito em instituição financeira oficiais, quando previamente autorizado em lei específica;

VI - renda provenientes da aplicação de seus recursos no

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,

mercado de capitais;

a exceção de impostos.

§ 10 - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

§ 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

NATANAEL MATOS NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Arenápolis-MT

Edificio da Prefeitura Municipal de Arenápolis-MT., 04 de Abril

§ 30 - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos da - 'de pública, aquisição de materiais e medicamentos, recursos humanos e outros inerente à área da saúde.

Art. 70 - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado -' diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais à concessão dos seus objetivos.

Art. 80 - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor politicas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais), bem orno a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e . firmar Convênios e Contratos; inclusive empréstimos, juntamente com Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 90 - O Fundo de que trata esta presente Lei terá vigência

ilimitada.

de 1.997.

Art. 100 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 1.000, 00 (mil reais), junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 110 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 120 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edificio da Prefeitura Municipal de Arenápolis-MT., 04 de Abril de 1.997.

NATANAEL MATOS NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Arenápolis-MT