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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
SÚMULA: “Autoriza a cedência e exploração de espaço físico de uso comum do povo pertencente ao Parque de Exposições “DIONÍSIO KOLAKOWSKI” para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itauba, Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, Estado de Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a cedência de espaço físico de uso comum pertencente ao Parque de Exposições “DIONÍSIO KOLAKOWSKI para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE- de Itauba/MT., objetivando a exploração comercial de estacionamento para veículos automotores e motociclos, bem como para a instalação de Praça de Alimentação com a edificação de tendas móveis, por ocasião das comemorações alusivas ao aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Nova Santa Helena no período de 19 a 21 de agosto de 2.016.
Art. 2º A cedência do bem de uso comum de que trata esta lei será feita a título gratuito e a renda líquida obtida pela entidade beneficente cessionária pela exploração das atividades mencionadas no artigo 1º, deverá ser integralmente para si revertida, cujo objetivo é a auxiliá-la em suas despesas de manutenção.
Parágrafo Único A entidade beneficente de que trata esta lei deverá tomar todas as providências necessárias e legais para a consecução dos objetivos propostos, inclusive suportar todas as despesas, taxas, impostos, seguros e autorizações junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a comercialização de camarotes os quais serão instalados no recinto do Parque de Exposições.
Parágrafo Primeiro A receita financeira obtida pela comercialização dos camarotes de que trata o “caput” deste artigo deverá ser contabilizada na correspondente natureza da receita constante das leis orçamentárias vigentes no presente exercício.
Parágrafo Segundo O valor a ser cobrado pela comercialização dos camarotes será fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena/MT, 02 de agosto de 2016.
DORIVAL LORCA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Publicado e afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 02/08/2016 à 02/09/2016.