Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 058/2015 9 de abril de 2015

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as condições em que o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Assessoria Jurídica Fiscal e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação de débitos ajuizados para conciliação até 31 de maio de 2015.

Art. 2º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei, para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014.

Art. 3º. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º. A transação implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos em exercício.

Art. 5º.Aos Assessores Jurídicos do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei Complementar.

Art. 6º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Assessoria Jurídica, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta.

Art. 7º. Concomitantemente ao pagamento à vista, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.

Art. 8º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

Art. 9º. A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

I - pagamento à vista: desconto de 80% (cem por cento) da multa moratória e juro de mora.

Art. 10. O termo de transação deve conter:

I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;

IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente.

§ 1º. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

§ 2º. Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.

Art. 11. A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.

Art. 12. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 9 dias do mês de abril de 2015.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração